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sábado, 29 de outubro de 2011

Repetitivo no STJ: Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista

Repetitivo no STJ: Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista 

Fonte: STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. A Seção entendeu, por maioria, que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. Pela jurisprudência do STJ, não incide IR sobre dano moral.

A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do país. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, para quem os juros moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros, segundo o ministro, destinam-se a indenizar danos materiais e imaterias, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas.

Segundo o entendimento da divergência, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas a natureza jurídica da verba a receber. Para o ministro Cesar Rocha, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implica dizer que sempre a indenização estaria recompensando rendimento tributável, “o que não é verdade”, disse ele, pois o credor da importância principal poderia aplicar o dinheiro em investimentos variados, tributáveis ou não. 

O recurso analisado foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que entendeu que não incide IR sobre verba de natureza indenizatória. Por quatro votos a três, a Seção não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRF. Votaram dessa forma os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell e Humberto Martins. 

O relator do processo foi o ministro Teori Albino Zavascki, que ficou vencido no julgamento, juntamente com os ministros Benedito Gonçalves e Herman Benjamin. Para o relator, apesar da natureza indenizatória da verba recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de nenhuma espécie de dano emergente. Por isso ele entende que os juros são tributáveis, conforme os artigos 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e 16 da Lei 4.506/64. 

Reserva de plenário 

Segundo Zavascki, a não aplicação do IR só seria justificável se fosse declarada a inconstitucionalidade da lei pela maioria absoluta dos ministros da Corte Especial, conforme o princípio de reserva do plenário, previsto pelo art. 97 da Constituição Federal. 

Contudo, para o ministro Cesar Rocha, o artigo 16 da Lei 4.506/64 não é compatível com o artigo 43 do CTN e com o Código Civil. Segundo ele, por se tratar de mera derrogação de uma norma infraconstitucional por outra, não é necessária a aplicação da reserva de plenário. 

Concurso Formal - STF diminui pena de condenado por roubo e extorsão

CONCURSO FORMAL
STF diminui pena de condenado por roubo e extorsão

Por Pedro Canário


Quando há extorsão seguida de roubo, na mesma ação, aplica-se o artigo 70 do Código Penal, que descreve o concurso formal. Isso quer dizer que, como os dois crimes foram cometidos em única ação, deve-se aplicar a mais grave das penas cabíveis, acrescida de um sexto até metade. Partindo dessa premissa, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio e diminuiu a pena de um homem que forçou a vítima a sacar dinheiro e a roubou.

"Os crimes foram cometidos contra o patrimônio e em um único acontecimento: a submissão da vítima à violência perpetrada. Assim, não se trata, no caso, de desígnios autônomos. Ainda que se pudesse entendê-los praticados em mais de uma ação, haveria a continuidade delitiva ante as condições de tempo, lugar e maneira de execução, chegando-se a acréscimo idêntico ao estabelecido para o concurso formal", escreveu o ministro na decisão.

No caso, um homem foi condenado, em primeira instância, a 20 anos de prisão em regime fechado por extorsão e roubo, em Niterói (RJ). De acordo com os autos, o homem, armado, forçou uma pessoa a ir ao caixa eletrônico, sacar R$ 260 e depois roubou seu relógio, cordão de ouro, talão de cheques e carteira de identidade.

Ele foi preso pela Polícia. Posteriormente, foi acusado apenas de extorsão (artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal) pelo Ministério Público Estadual. Nas alegações finais, a acusação acrescentou que o réu também havia cometido roubo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal), e a condenação deveria ser pelos dois crimes.

O juiz entendeu ser um caso de concurso material de dois crimes, roubo e extorsão. Nessa situação, a condenação resulta da soma das penas pelos dois crimes. Para calcular a pena-base, a primeira instância observou os antecedentes criminais do acusado, o uso de arma para cometer o crime e estabeleceu a condenação em 20 anos de prisão.


Nos tribunais
A pena foi mantida pela segunda instância. A defesa entrou com um Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Pediu que fosse afastado o concurso material e aplicado o concurso formal, e que a pena fosse reduzida, pois foi exagerada.



No STJ, a desembargadora convocada na época, Jane Silva, negou o pedido, em decisão monocrática. Afirmou que, para afastar o concurso material seria preciso reanalisar as provas, o que é vedado à Corte. Quanto ao exagero na pena, a ministra afirmou que o Habeas Corpus só seria aceito se o erro fosse aparente ou absurdo, o que não era o caso.

Insatisfeito, o réu foi ao Supremo. Além da aplicação do concurso formal, também pediu que a justificativa para a majoração da pena fosse revista. Diz a defesa que o juiz considerou como antecedentes criminais inquéritos policiais abertos contra o réu, mas cujos processos ainda não haviam transitado em julgado na época do cometimento do crime.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, concedeu parcialmente o pedido de HC. Ele disse que não podia mais analisar as causas para o aumento da pena. Quanto aos agravantes, considerou que foram usados “até em favor do réu”.

Já o pedido de aplicação do entendimento de concurso formal foi concedido. O ministro entendeu que ambos os crimes são da mesma espécie (descritos no Capítulo II do Título II do CP), e por isso deve ser aplicada uma pena única – no caso, a maior dos dois, acrescida de um sexto até metade.

O ministro fixou a pena em 11 anos e oito meses de reclusão em regime fechado e 93 dias-multa. O voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Defensores da União não precisam de inscrição na OAB

CARREIRA SEPARADA
Defensores da União não precisam de inscrição na OAB



O Conselho Superior da Defensoria Pública da União decidiu que os defensores públicos não precisam ter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil depois de aprovados no concurso público. A decisão foi tomada em reunião para votar processo administrativo, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10). O relator do processo, conselheiro Marcos Antonio Paderes Barbosa, afirmou que não existe vínculo entre defensores e a OAB, que é um conselho de regulamentação das atividades dos advogados privados.

Com a decisão, a DPU dá mais um passo em direção ao distanciamento entre a categoria e a Ordem. As intenções de se desligar completamente da OAB seguem tendência do que já é proposto — motivo de brigas entre Defensoria e Ordem — no estado de São Paulo, conforme foi exposto na reunião do Conselho da Defensoria.

Em São Paulo, a briga gira em torno do convênio de Assistência Judiciária da OAB com a Defensoria estadual. A OAB de São Paulo emitiu nota pública, assinada pelo presidente Luiz Flávio Borges D'Urso, na qual manifesta sua indignação diante de algumas medidas tomadas pela Defensoria Pública, como a que protelou o pagamento dos honorários dos advogados dativos, e propôs que a gestão passe a ser feita pela Secretaria da Justiça. No dia seguinte (27/10), o deputado estadual Campos Machado (PT-SP) apresentou projeto de lei com o pedido da OAB-SP à Assembleia Legislativa.

O Conselho Superior da Defensoria da União defende que não existe vínculo entre defensores e a OAB, que é uma autarquia dedicada à regulamentar as atividades de advogados particulares. A intenção da DPU, com a decisão, é criar uma carreira pública dentro da advocacia, equiparada às carreiras na Advocacia-Geral da União ou do Ministério Público.

Prejuízo
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, lamentou a notícia. Ele afirma que a decisão da DPU foi uma "institucionalização de uma postura interna", mas que encontra obstáculos na Constituição. "Até pelo fato de eles precisarem da inscrição na OAB para prestarem o concurso", lembra.

Segundo Ophir, essa posição pode causar prejuízos à União e aos estados, que "correm o risco de ter em seus quadros pessoas sem a capacidade [de advogar]". "A Justiça pode chegar a rejeitar as postulações dos defensores, por eles não terem inscrição na Ordem", prevê.

Ele lembra que o Conselho Federal da OAB já impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI 4.636, para questionar a validade do artigo 24 da Lei Complementar da DPU. O dispositivo afirma que, assim que os advogados passam no concurso, ganham capacidade postulatória como defensores, desvinculando-se da OAB. Para Ophir, o artigo é incoerente e inconstitucional.

Mas o texto vai no mesmo sentido do entendimento de desembargadores paulistas. Em decisão de maio deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a capacidade postulatória da Defensoria estadual. O entendimento veio em julgamento de recurso que pedia a anulação da atuação de um defensor, por ele ser desvinculado da OAB. Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reconheceu a atividade do defensor, ainda que afastado da Ordem.

Já um parecer de Celso Antônio Bandeira de Mello, emitido a pedido da Associação Paulista de Defensores Públicos, vai pelo mesmo caminho. Ele afirma que a inscrição na OAB é desnecessária para os defensores, pois ela só é exigida no momento da inscrição na prova como aferição da capacidade técnica dos candidatos. Depois disso, não existe mais necessidade.

Processo 08038.014897/2010-13

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

OAB: exame da Ordem fica; é constitucional, diz STF

OAB: exame da Ordem fica; é constitucional, diz STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira a necessidade de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como condição para o exercício da profissã. A decisão terá de ser aplicada por outros juízes e tribunais no julgamento de casos semelhantes. Ao votar, o relator, ministro Marco Aurélio Mello, mencionou a existência de advogados não qualificados, capazes de gerar prejuízo a toda a sociedade. Para ele, o exame da ordem é uma forma de selecionar os profissionais para atuar no mercado.

''O exame da Ordem serve ao propósito de avaliar se estão presentes as condições mínimas para o exercício da advocacia, almejando-se oferecer à coletividade profissionais razoavelmente capacitados. Enquanto o bom advogado contribui para realização da justiça, o mal advogado traz embaraços para toda a sociedade, não só para o seu cliente'', disse o ministro. 

LEI 12.403/11 e o fim das infrações em que o indiciado se livra solto: consequências processuais

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – Graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação da Unisal.

LEI 12.403/11 e o fim das infrações em que o indiciado se livra solto: consequências processuais

Determina o artigo 309, CPP que “se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante”. Em primeiro plano transparece a total impropriedade da utilização do termo “réu” para o preso em flagrante. O legislador deveria ter usado a palavra conduzido ou indiciado porque não se trata de processo, mas de Inquérito Policial.

Malgrado isso, a verdade é que o dispositivo sob comento não tem mais aplicação prática, diante da revogação do artigo 321, I e II, CPP que tratava dos casos em que o indiciado se livrava solto (infrações apenadas apenas com multa ou cujo máximo da pena privativa de liberdade não ultrapassasse 3 (três) meses). Diante da inexistência da previsão de infrações em que o implicado se livra solto o artigo 309, CPP perde totalmente sua utilidade prática, pois que jamais será lavrado um Auto de Prisão em Flagrante nessas circunstâncias em que o envolvido se livrará solto. Ocorre que se a infração for apenada somente com multa (certas contravenções penais) será o caso de aplicação da Lei 9099/95 com Termo Circunstanciado e, mesmo no caso de negativa de assunção de compromisso de comparecimento ulterior ao Juizado Especial Criminal (artigo 69, Parágrafo Único da Lei 9099/95), não se poderá lavrar flagrante, pela óbvia questão de que se uma pessoa jamais será encarcerada, mesmo quando condenada (pena somente pecuniária), não pode ser presa provisoriamente. Isso violaria a proporcionalidade nos termos do artigo 282, I e II, CPP (necessidade e adequação), bem como o artigo 283, § 1º., CPP que proíbe a aplicação de qualquer cautelar (ou pré – cautelar) a infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

O mesmo se pode dizer da infração penal prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), para a qual não é prevista pena privativa de liberdade. Também nesse caso já é pacífica a doutrina no sentido de que não cabe jamais lavratura de flagrante, mesmo que o autor do fato se negue a assumir o compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal (inteligência do artigo 48, §§ 1º. e 2º., da Lei 11.343/06)[1].

Já no caso de infrações com penas privativas de liberdade até 3 meses, poderá ser lavrado o Auto de Prisão em Flagrante somente se o autor do fato não assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal. Senão será a prisão substituída pelo registro de Termo Circunstanciado. Contudo, havendo negativa ao compromisso, poderá ser lavrado o auto respectivo e depois concedida fiança criminal que, satisfeita, dará a liberdade ao conduzido. Com o fim do artigo 321, CPP, infelizmente ocorrerão situações em que o infrator de normas penais com apenação que não supere a 3 meses poderá, em tese, ser encarcerado, desde que não assuma compromisso de comparecimento ao Jecrim (inteligência do artigo 69, Parágrafo Único da Lei 9099/95) e não recolha fiança.

A eliminação do artigo 321, especialmente em seu inciso II, pela Lei 12.403/11 não foi a melhor escolha, muito embora tais situações sejam raras e possam ser resolvidas pela posterior concessão de liberdade provisória pelo magistrado. Pensa-se que o legislador olvidou que nem sempre as pessoas assumem o compromisso de comparecimento ao Jecrim e que nesses casos, havendo flagrância, possível será a prisão, a qual somente se reverterá perante a Autoridade Policial mediante pagamento de fiança, já que se eliminaram as hipóteses de livramento solto do antigo artigo 321, CPP. No caso da multa isolada o problema foi solucionado pela própria Lei 12.403/11, assim como no caso das penas especiais da Lei 11.343/06 pelo próprio diploma, mas quanto às infrações com pena até 3 meses o problema pode ocorrer, ensejando uma reação processual penal desproporcional quando se operar o encarceramento em infrações bagatelares dessa espécie.

Notas de Rodapé
[1] Ver neste sentido a doutrina especializada: GOMES, Luiz Flávio (coord.). Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006, p. 218. Ver também no mesmo sentido: MARCÃO, Renato. Tóxicos. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva,2007, p. 390.
REFERÊNCIAS
GOMES, Luiz Flávio (coord.). Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006, p. 218.
MARCÃO, Renato. Tóxicos. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva,2007, p. 390.

Entenda o que muda com a aprovação do casamento gay pelo STJ





Por Redação em 26/10/2011 às 13h13


Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o casamento civil entre duas pessoas do mesmo sexo por quatro votos favoráveis e um contrário. A decisão foi comemorada no país inteiro.

A diferença entre a decisão do Supremo Tribunal Federal, que em maio deste ano estendeu o reconhecimento de uniões estáveis para os casais homoafetivos, é que esta torna obrigatório a todos os cartórios do Brasil a seguirem a sua recomendação. Já a decisão do STJ não é obrigatória, mas abre uma importante júrisprudência para que juízes de fóruns ao redor do Brasil possam se basear para decidir favoravelmente a outros casais que queiram casar no civil ou converter a sua união estável em casamento.

Porém, sempre que altos órgãos da justiça tomam decisão com o caráter acima mencionado a grande questão que surge é: mas o que muda? Assim foi quando o STF aprovou as uniões estáveis homoafetivas. Agora com a decisão do STJ, as dúvidas surgem novamente.

O que muda com a júrisprudência dada pelo STJ, a seguir as principais mudanças:

- No casamento civil é permitida fazer a troca de sobrenomes, na união estável a troca pode ser questionada por juiz.
- No casamento civil os cônjuges podem adotar o estado civil de casados; na união estável não muda.
- No casamento o cônjuge não pode ficar sem herança, na união estável a herança para o companheiro pode ser questionada pelos familiares e tem de estar no testamento.
- No casamento civil o reconhecimento da união é imediato, na união estável é preciso estar mais de três anos juntos e provar judicialmente tal união.

Concurso do TSE sai até semana que vem; confira as áreas

Guilherme de Almeida – Do CorreioWeb

Atualizado às 14h22 

A comissão responsável pelo próximo concurso de cadastro reserva para servidores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informou à equipe do CorreioWebque deve publicar o edital de abertura da seleção até a próxima semana. Outra novidade é que o tribunal finalmente divulgou as áreas de atuação do concurso. Confira:

Cargos

Os cargos oferecidos serão os de analista (especialidades judiciária, psicologia, análise de sistemas, arquivologia, biblioteconomia, estatística, engenharia elétrica, engenharia mecânica, administração, contabilidade e pedagogia) e de técnico judiciário nas especialidades administrativa e de programação de sistemas. A função de analista vai exigir nível superior de escolaridade enquanto que a de técnico exigirá nível médio.

Organizadora

A banca que vai elaborar as provas da seleção já está definida: será a Consulplan. A banca venceu o processo licitatório, também disputado por outras organizadoras como o Instituto Movens, a Fundação Universa, o Instituto Iades e a Fundação Antônio Cargos Bittencourt. No concurso de 2006, a organizadora foi o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB).

Remunerações

Um servidor que começa na carreira de técnico judiciário do TSE recebe R$ 4.656,09. Já os analistas recebem salário inicial de R$ 6.611,39. Esses valores apurados com o departamento de Gestão de Pessoas já incluem a Gratificação por Atividade Judiciária (GAJ) e benefícios como auxílio-alimentação.

Cadastro reserva

Apesar de ser um concurso para preencher cadastro reserva, a expectativa é de que os candidatos aprovados sejam chamados assim que a seleção for homologada. “Considerando que atualmente existe um concurso vigente para o cargo de analista judiciário (área judiciária), e que para os demais cargos o concurso expirou no mês de abril de 2011, o novo certame será realizado para preencher cargos que vierem a vagar após a homologação”, explica Zélia de Miranda.


Na seleção realizada em 2006, o TSE ofereceu 280 vagas, sendo 138 para analistas e 142 para técnicos. Os candidatos graduados puderam se candidatar a cargos de advogado, psicólogo, biblioteconomista, arquivologista, engenheiro elétrico, engenheiro mecânico, estatístico, historiador e relações públicas, entre outros. Para nível técnico, houve 122 para área administrativa e 22 para apoio especializado.

Convocações

O TSE já convocou 737 candidatos aprovados no concurso de 2006, quer dizer, chamou mais que o dobro do número de vagas oferecidas. Segundo Zélia de Miranda, as convocações podem ser acompanhadas pela internet.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Juiz não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir o exequente

O juízo de execução não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir previamente o credor que move a ação, ainda que a questão apontada possa ser conhecida de ofício. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial interposto por uma destilaria contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O acórdão considerou que ocorre cerceamento de defesa quando não é dada ao exequente (autor da execução) a oportunidade de se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, instrumento processual no qual o devedor ataca o direito de ação de execução. 

No caso, o juízo da execução acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do direito de ação sem intimar a Fazenda Pública de Minas Gerais para se manifestar. O TJMG deu provimento à apelação por considerar a manifestação do credor indispensável. 

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência da Primeira Seção da STJ, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública (Súmula 409/STJ). Contudo, no caso dos autos, a sentença foi anulada em sede de reexame necessário, por falta de intimação do exequente para se manifestar sobre a exceção. 

Ao negar provimento ao recurso, Marques afirmou que “é obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício”. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator. 

STJ decide hoje controvérsia sobre juros abusivos em contrato bancário

Fonte: STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) examina nesta quarta-feira (26) reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra decisão da Terceira Câmara Recursal de Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal. Liminar do ministro Sidnei Beneti determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abuso na cobrança de juros pactuados entre as partes. 

A questão teve início em ação revisional de contrato, na qual o juiz arbitrou juros em 2% ao mês, com capitalização anual, determinando que a dívida fosse recalculada, e ainda fixou juros moratórios de 1% mensal sobre os valores pagos, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. 

A taxa pactuada no contrato era de 8,13% ao mês. A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, havendo abuso na cobrança dos juros, deve-se manter a sentença que reduziu o percentual. No entanto, se a taxa é prevista em contrato, não se pode considerar que a cobrança foi indevida, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feita na forma simples, não em dobro. 

Na reclamação, o banco alega que há entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios, quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes. 

O banco pediu que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. O STJ admite a reclamação para decidir a respeito de divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte, e o processo tramita conforme o que determina a Resolução 12 /STJ. 

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que fossem oficiados os presidentes de tribunais de justiça e os corregedores gerais de justiça de todos os estados e do Distrito Federal, para que comunicassem a suspensão às turmas recursais. 

A sessão de julgamentos da Segunda Seção terá início, excepcionalmente, às 13 horas.

Fim do exame da OAB? Hoje é o dia D no Supremo


Fim do exame da OAB? Hoje é o dia D no Supremo








Os que há muito esperam o afrouxamento das exigências para exerceram a profissão de advogado estarão atentos hoje para o Supremo Tribunal Federal, que deve julgar a constitucionalidade do Exame de Ordem, necessária para que bacharéis em Direito exerçam a advocacia. Presente na pauta desta semana, o Recurso Extraordinário no STF foi movido pelo bacharel em direito João Volante. Em julho deste ano, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, pediu um parecer ao subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que apresentou uma avaliação contrária à prova.
Escrito por Magno Martins, às 03h2

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Quarta Turma do STJ admite casamento entre pessoas do mesmo sexo

Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento. 

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu. 

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão. 

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano. 

Divergência 

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, mudou de posição. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido. 

Raul Araújo chegou a propor – inspirado em sugestão de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois. 

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.

Foto - A Quarta Turma concluiu o julgamento na sessão desta terça-feira (25).

Zara deverá indenizar vendedor por danos morais

REBAIXAMENTO MORAL
Zara deverá indenizar vendedor por danos morais

A Zara Brasil deve indenizar em R$ 5 mil uma vendedora que teve negada a sua contratação para trabalhar em uma das lojas da rede. Com a decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi reformado o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), que havia negado o pedido indenizatório.

O autor do pedido conta que em agosto de 2010 participou de um processo de seleção para vendedores de uma nova loja da Zara, no Flamboyant Shopping Center, em Goiânia (GO). Depois de ter participado de uma série de testes, foi selecionado e recebeu da empresa um envelope admissional com a relação de toda documentação que deveria ser entregue. No mesmo dia, pediu demissão da loja Calvin Klein.

A surpresa veio quando o trabalhador foi entregar os documentos. Naquele momento, recebeu um telefonema da responsável pelo processo de seleção informando-o que não mais seria contratado. Ele tentou argumentar, dizendo que estava com toda a documentação pronta para ser entregue. Porém, a responsável manteve a posição da empresa. Ele conseguiu reverter o pedido de demissão com a Calvin Klein, onde continuou trabalhando.

De acordo com o ministro Horácio de Senna Pires, relator do caso, a atitude da empresa revelou quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente durante as tratativas dos pré-contratos de trabalho. A “conduta ilícita” da empresa ficou caracterizada e “consequentemente o dano moral”, frisou.

Além disso, considerou, o fato de a empresa em que o vendedor trabalhava anteriormente ter aceitado seu pedido de reconsideração não era “motivo suficiente” para afastar o pagamento do dano moral. Ele entendeu que a circunstância de o vendedor ter de pedir para voltar à empresa apenas um dia após seu pedido de demissão gerou a ele um “rebaixamento moral”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Entenda porque o novo aviso prévio não é de 90 dias para todos

Entenda porque o novo aviso prévio não é de 90 dias para todos 

Fonte: Conjur

No dia 13 de outubro de 2011 passou a vigorar a Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ocorre que, muitos empregados e empregadores crêem pura e simplesmente que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno prestar alguns breves esclarecimentos a respeito.

Inicialmente convém esclarecer que o aviso prévio nada mais é do que uma indenização, paga pela parte que deu causa à rescisão do contrato de trabalho, equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido. 

O objetivo do aviso prévio é assegurar ao empregado – demitido sem justa causa e cujo contrato seja a prazo indeterminado – a capacidade de mantença de sua subsistência por determinado período e a possibilidade de que, neste prazo, alcance sua recolocação no mercado de trabalho. Igualmente, é seu objetivo permitir ao empregador a substituição do demissionário no período de aviso prévio ou ser indenizado pelo “desfalque” provocado pelo empregado que não pretende permanecer trabalhando.

Antes do advento da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a regra mudou, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma:

a) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;

b) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.

c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.

Com efeito, equivocada a compreensão de que o aviso prévio passa a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias, conforme se depreende do próprio texto legal.

O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços:

Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa)]

Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe a 7 anos na mesma empresa:

Aviso prévio = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias

Exceção feita ao prazo, o regramento do aviso prévio está mantido, inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão.

Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso prévio, sofreria o desconto de 51 dias, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador.

Importante salientar, por fim, esta regra vale somente para as rescisões – sem justa causa em contratos a prazo indeterminado ou por pedido de demissão – que ocorrerem a partir da entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de outubro de 2011, não atingindo aquelas que ocorreram anteriormente.

Candidato não notificado em razão de devolução de telegrama por motivo desconhecido tem direito a posse


Candidato não notificado em razão de devolução de telegrama por motivo desconhecido tem direito a posse  

Fonte: Migalhas

Devolução de telegrama por motivo desconhecido afasta a culpa do candidato quanto à tentativa frustrada de sua convocação para tomar posse em concurso público. Esse foi o entendimento da 6ª turma do TRF da 1ª região ao julgar recurso apresentado pela EBC - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão de primeira instância que concedeu ao candidato o direito de tomar posse no cargo de agente dos correios.

No recurso, a EBC salienta que o candidato foi o único responsável pelo não recebimento do telegrama enviado pela empresa, sob a alegação de que o candidato preencheu seu endereço de forma incompleta no formulário de inscrição do certame.

Para o relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, o candidato não pode ser considerado culpado pela tentativa frustrada de sua convocação para os demais atos do concurso em razão de telegrama devolvido por motivo desconhecido, tendo em vista que o edital do certame “só apenava com desligamento na hipótese de endereço insuficiente ou desatualizado”.

Em seu voto, o magistrado afirma que a comunicação por telegrama de ato convocatório realizado pela ECT vai de encontro às regras contidas no edital, que determinava a entrega de três telegramas, em horários alternativos no caso de não haver ninguém no endereço para receber a correspondência, e não de dois telegramas como foi feito pela ECT.

Com base nos fatos, o relator reconheceu o direito líquido e certo do candidato de prosseguir com as demais etapas do certame. A decisão foi unânime.

Ministra reafirma: ''Há corrupção no poder judiciário''


Ministra reafirma: ''Há corrupção no poder judiciário''


Garantindo que não retirará uma vírgula do que disse sobre as mazelas do Judiciário, a corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Eliana Calmon, assinalou com todas as letras nesta segunda-feira, logo após receber a Medalha Dois de Julho outorgada pela prefeitura de Salvador, que "existe corrupção no poder Judiciário, como existe em todos os segmentos da sociedade brasileira". E acrescenou: ''E e eu tenho o dever constitucional de combatê-la".

Ao ser perguntada se o "despotismo" de que falou no discurso era uma referência à corrupção, respondeu: ''A todos os segmentos que atrapalham a realização da Justiça: a lentidão é um problema, a corrupção é outro, a incompreensão dos órgãos públicos com o Judiciário é outro problema, tudo isto é algo que precisa ser removido, é muito trabalho, mas a gente tem que acreditar que pode, pelo menos melhorar.''

Política

Outro repórter quis saber se a popularidade obtida por ter dito a frase sobre haver "bandidos escondidos atrás da toga" não poderia fazê-la entrar na política e se candidatar a algum cargo eletivo. Eliana Calmon refutou essa possibilidade. ''Sou apenas magistrada, não tenho nenhum preparo para ser política, não tenho vocação para isso''.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

JT declara nulidade de ato administrativo que reprovou professora em exame psicológico

Fonte: TRT

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a nulidade do ato administrativo que a reprovou em teste psicológico realizado em uma das fases do concurso público do Município de Poços de Caldas. Ela concorria à vaga de professora e alegou que a exigência desse exame é nula, pela falta de previsão legal e, ainda, pela adoção de critérios subjetivos na avaliação. O processo foi submetido à apreciação do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Delane Marcolino Ferreira, que deu razão à autora, não por falta de norma a amparar o exame a que foi submetida, mas, sim, pela forma como foi feita a avaliação.

O Município de Poços de Caldas se defendeu, sustentando que os critérios utilizados no concurso público foram estabelecidos pelo artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 68/06 e Decreto Municipal nº 8.779/07, na forma prevista no artigo 37, I e II, da Constituição da República e que, portanto, agiu dentro do princípio da legalidade. O magistrado analisou a legislação mencionada pelo reclamado e observou que o artigo 6º em questão exige, como requisitos básicos para preenchimento do emprego público, condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício das funções, a serem verificadas por prévia inspeção médica oficial.

Já o Decreto Municipal nº 8.779/07 dispõe, em seu artigo 2º, que os concursos serão constituídos por provas escritas, títulos, provas práticas e avaliação psicológica, dependendo da natureza e importância do emprego. Assim, na visão do juiz, não há como concluir que não houve respeito ao princípio da legalidade para realização da avaliação psicológica. No caso, a expressão "condições de saúde física e mental", que está escrita no edital, deve ser interpretada como autorização para o exame, já que o procedimento tem como objetivo apurar se o candidato possui as aptidões específicas para o exercício das funções. "Assim, tenho como legítima a previsão da realização de exame psicológico, de acordo com os critérios constantes do edital de concurso público CRH 006/2007", ressaltou.

Com relação à legitimidade dos critérios utilizados para a aplicação do exame psicológico, o desfecho foi outro. Conforme esclareceu o julgador, foram feitas duas perícias no processo e os profissionais de confiança do Juízo chegaram a conclusões opostas. Contudo, o magistrado escolheu como base do seu convencimento o segundo laudo pericial, por estar mais bem elaborado e fundamentado e, ainda, mais esclarecedor quanto ao exame psicológico. Nesse trabalho, a perita registrou que o edital do concurso público não deixou claro quais as características eram esperadas dos candidatos ao cargo de professor II e que a decisão que considerou a reclamante inapta psicologicamente para a função é, no mínimo, contraditória, porque ela leciona na rede municipal desde o ano de 2001. Nesse sentido, a profissional classificou como frágil o resultado da junta de psicólogos do concurso, que entendeu que a autora não tem aptidão para o cargo.

O juiz sentenciante acolheu a conclusão do segundo laudo pericial e declarou nulo o ato administrativo que excluiu a reclamante do processo de contratação, decorrente de aprovação no concurso público. Como consequência, o magistrado condenou o reclamado a convocar a trabalhadora, para dar início à admissão, de acordo com o resultado final e sua classificação no concurso. O processo está em fase de apresentação de recursos.

Governo pensa em alterar pensão por morte. Saiba mais !

 Fonte: O Dia

Redução da pensão em até 70% para viúvas sem filhos menores, prazo de 1 ano para início do pagamento do benefício, limitação do prazo de recebimento dos ganhos para companheiros com menos de 35 anos, e até adicional de três anos no tempo de contribuição das mulheres. Polêmicas e controversas, as propostas que envolvem o projeto de mudança do atual regime de concessão de pensões por morte no País ainda correm pelos corredores do Ministério da Previdência.

O Executivo ainda não formalizou as ideais sob um projeto de lei. Para parlamentares ligados à defesa dos aposentados e pensionistas, o anúncio público sem a normatização de propostas é um sinal de que o governo teme por uma oposição em massa.

sábado, 22 de outubro de 2011

4ª Turma: obrigar empregado a constituir pessoa jurídica esvazia e desvirtua os direitos do trabalhador

19/10/2011 - 10:45 | Fonte: TRT2

Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Ivani Contini Bramante entendeu que o fenômeno da “pejotização”, recurso consistente em obrigar o empregado a constituir pessoa jurídica em nome próprio com vistas a desvirtuar relação tipicamente empregatícia, é procedimento que deve ser considerado nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT.

O entendimento é justificado pelo fato de que esse tipo de fenômeno tem ocorrido com frequência nas relações produtivas pós-industriais, e é caracterizada pela situação em que o empregado é obrigado a constituir empresa em nome próprio, passando, assim, a “fornecer” seus serviços às empresas contratantes através de uma relação interempresarial.

Tal circunstância, usualmente chamada de “pejotização”, visa, sem dúvida, ao desvirtuamento e esvaziamento dos direitos trabalhistas previstos em lei, já que permitiria ao empregador furtar-se ao correto e integral cumprimento da legislação trabalhista.

A desembargadora, analisando o caso dos autos, entendeu clara a presença da “pejotização” em detrimento aos direitos trabalhistas do empregado, e considerou a situação nula, com base nos termos do artigo 9º da CLT, que assim dispõe: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Assim considerado, foi mantido o reconhecimento da relação empregatícia do trabalhador por unanimidade de votos.

Proc. 02179006920075020039 – RO

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

STJ: Prescrição de estelionato cometido por segurado da previdência conta do fim do recebimento indevido

Estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiado é crime permanente, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da cessação do recebimento do benefício indevido. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para afastar a prescrição e manter a pretensão punitiva contra beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude.

O Ministério Público recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a prescrição e a consequente extinção da punibilidade. “Deve-se tomar como marco inicial do prazo prescricional a data do primeiro pagamento do benefício, por se tratar de crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes”, diz um trecho da decisão do TRF4.

Para o tribunal gaúcho, o artigo 109, V, do Código Penal estabelece que, se o máximo da pena é igual ou superior a um ano e não excede a dois, como no caso, a prescrição ocorre em quatro anos – “lapso já transcorrido entre a data do pagamento da primeira parcela do benefício e a data de recebimento da denúncia, razão pela qual resta extinta a punibilidade do réu em face da prescrição retroativa”, considerou o TRF4.

No recurso para o STJ, o MPF alegou que a decisão, ao afirmar que o delito de estelionato contra a previdência é de natureza instantânea, negou vigência aos artigos 171, parágrafo 3º, e 111, III, ambos do Código Penal. Segundo sustentou, o crime é permanente, cessando a permanência com o recebimento da última prestação do benefício previdenciário. Requereu, então, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa.

De forma unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crime de estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiário, ao gerar o recebimento sucessivo e indevido de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.

Ao votar, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, observou que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tem distinguido a natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica. “Se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente”, lembra. “Por outro lado, na hipótese de fraude implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes”, ressaltou.

Para o relator, como se trata de beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido, o que ocorreu em novembro de 2003. O ministro assinalou que desde essa data até o recebimento da denúncia pela justiça, em setembro de 2006, ou entre este e o acórdão condenatório (sessão realizada em 16 de dezembro de 2008), não transcorreu o prazo necessário para caracterizar a prescrição. 

Condenados por retirar órgãos de pacientes vivos


André Lessa/AE - Os médicos Rui Noronha Sacramento e Pedro Henrique Torrecilas deixam o tribunal

A Justiça condenou ontem, após quatro dias de julgamento, três médicos de Taubaté (140 km de SP) a 17 anos e seis meses de prisão pela retirada de rins de quatro pacientes que estavam em coma sem a devida comprovação de morte cerebral. Após ficarem cinco horas em sala secreta, os sete jurados condenaram o urologista Rui Noronha Sacramento, o nefrologista Pedro Henrique Torrecilhas e o neurocirurgião e legista Mariano Fiore Júnior por homicídio doloso (com intenção de matar). Os réus foram enquadrados nos artigos 121 e 18 do Código Penal, com o agravante de terem cometido os crimes no exercício da profissão.

Ao reabrir a sessão para a leitura da sentença, às 20h52, o juiz Marco Antônio Montemor disse que, apesar de os réus serem primários, trata-se da 'retirada espúria de órgãos', em um processo que considerou uma 'tragédia para todos os envolvidos'. As vítimas, José Miguel da Silva, Alex de Lima, Irani Gobo e José Faria Carneiro, tiveram seus rins extirpados pela equipe médica no Hospital Santa Isabel, atual Hospital Regional de Taubaté, entre setembro e dezembro de 1986.(Folha de S.Paulo)

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

AGU - Advogado / Direito Administrativo 2009 (CESPE/UNB)

Ora, um Estado funcionalmente eficiente demanda um Direito Público que privilegie, por sua vez, a funcionalidade. Um Direito Público orientado por uma teoria funcional da eficiência.
(...) A administração privada é sabidamente livre para perseguir as respectivas finalidades a que se proponha e, assim, a falta de resultados não traz repercussões outras que as decorrentes das avenças privadas, como ocorre, por exemplo, nas relações societárias. Distintamente, a administração pública está necessariamente vinculada ao cumprimento da Constituição e, por isso, os resultados devem ser alcançados, de modo que se não o forem, salvo cabal motivação da impossibilidade superveniente, está-se diante de uma violação praticada pelo gestor público, pois
aqui existe relevância política a ser considerada.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Quatro paradigmas do direito administrativo
pós-moderno. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2008, p. 110-11 (com adaptações).

Considerando o texto acima e com base nos princípios que regem a administração pública, julgue os próximos itens.

Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.
(x) Certo ( ) Errado

A resposta estava nos Informativos nº 524 e 529 do STF

Súmula Vinculante 13 e Agente Político
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob alegação de afronta à Sumula Vinculante 13, decisão proferida em ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante — nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político — à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo agravante no sentido de se impedir o exercício pelo reclamante do cargo de responsável pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, autarquia estadual, considerou-se o fato de não se estar a analisar o mérito da presente reclamação, devendo o julgamento ficar restrito apenas à aferição da fumaça do bom direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que não seria possível empolgar o que decidido no RE 579951/RN para se ter base para a reclamação, por se tratar de processo subjetivo, e porque o Verbete Vinculante 13 não versaria expressamente a possibilidade da nomeação verificada.
Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)


AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política.
2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada.
5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.
(STF, AG. REG. NA MED. CAUT. NA Rcl N. 6.650-PR, RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE, INFORMATIVO 529)

Procuradoria do Estado de São Paulo - Procurador do Estado Nível I - Tipo 001 – 2010 (FCC)

Em sede de processo civil tributário, é CORRETO afirmar:
(A) É prerrogativa da Fazenda Pública optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito nos autos da falência, desde que não haja o manejo dúplice de procedimentos.
(B) Os embargos do devedor na execução fiscal poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, ocorrer relevância da argumentação, grave dano, de difícil ou incerta reparação, e garantia integral do juízo.
(C) Na execução fiscal, realizada a penhora sobre dinheiro, é cabível a sua substituição por fiança bancária.
(D) Na execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício, desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada, para opor algum fato impeditivo à sua ocorrência.
(E) Extinto mandado de segurança sem julgamento do mérito, os depósitos feitos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos

correta Letra C

A resposta estava nos Informativos nº 462 do STJ

Penhora On-Line. Substituição. Fiança.
Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa substituição em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a constrição em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente garantir a execução fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos divergentes, que entendiam ser necessária a comprovação dos pressupostos do princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituição. EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011. (informativo 462 – 1ª Seção)

Logo, é admissivel a substituição da penhora on line pela fiança bancária, pois o que se leva em consideração na fase de execução da sentença é a satisfação do crédito, sem implicar, contudo, em onerosidade excessiva ao devedor. Há, como disposto no julgado supramencionado (informativo nº.462, STJ), respaldo legal para tanto. Inclusive há uma equivalência da fiança bancária ao dinheiro, mas deve-se observar que somente este faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora (§4º, art.9, Lei de Execução Fiscal).Dóris Carvalho

PGE-ES - Procurador de Estado – 2008 (CESPE/UNB)


Considere que, por tempo indeterminado, foi realizado contrato de trabalho entre uma pessoa jurídica de direito público e um indivíduo, admitido sem aprovação em concurso público, para prestar serviços de segunda a sexta, em jornada de onze horas. Com base nessa situação, julgue os itens a seguir, quanto aos efeitos atribuídos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) à nulidade desse contrato de trabalho.

No caso de ser dispensado sem justa causa, o empregado em pauta faz jus à concessão ou indenização do aviso prévio.

Resposta Incorreta

AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO NULO. VERBAS TRABALHISTAS.O contrato firmado entre as partes é nulo de pleno direito, vez que não precedido de concurso público, na forma prevista no artigo 37, II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, apenas gerando direito à contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e os depósitos do FGTS. Incidência do entendimento previsto na Súmula nº 363 do TST e o disposto no artigo 19 - A da Lei nº 8.036/90. O deferimento do aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13os salários, adicional rescisório de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, indenização substitutiva do PIS/PASEP, adicional de insalubridade, bem como a determinação de que se proceda à anotação da CTPS, pressupõe o reconhecimento de validade da avença celebrada sem a observância dos ditames previstos na Constituição Federal, o que constitui violação ao artigo 37, II e parágrafo 2º, da Carta Magna, autorizando o corte rescisório. (TRT 03ª R.; AR 84000-75.2010.5.03.0000; Rel. Juiz Conv. Orlando Tadeu de Alcantara; DJEMG 18/02/2011)

Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto 14/10/2011

A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.

O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.

Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.

Julgamento ultra petita 


A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.

O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.

Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.

Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação. 

Fonte: Site Oficial do STJ

EMBASA - Analista de Saneamento - Advogado 2010 (CESPE/UNB) 09/10/2011

“Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Um empregado, em uma rescisão de contrato de trabalho com uma grande empresa, arguindo direito adquirido, pretende, no cálculo das parcelas rescisórias, incluir vantagens que foram conferidas mediante acordo coletivo de trabalho realizado oito anos antes, cujo prazo de validade era de quatro anos. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram, de forma definitiva, o contrato.”

Resposta: Errada.

A resposta estava na súmula 277 do TST:

“SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 Súmula A-80
I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. (...)”

Vale salientar que a súmula foi modiicada em 16/11/2009, e a prova foi aplicada no primeiro trimestre de 2010. Súmula nova é questão certa! Aian Cotrim

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Planejamento autoriza concurso para 1.875 vagas no INSS

O Ministério do Planejamento autorizou, por meio da portaria nº 442, publicada no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira (19), a realização de concurso público para 375 vagas de perito médico previdenciário, que exige nível superior em medicina, e 1.500 para técnico do seguro social, que exige nível médio, no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O provimento dos cargos está condicionado à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso público e declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até três meses, contado da data de publicação da portaria.

De acordo com o anexo da portaria, em março serão preenchidas 900 vagas de técnico e 150 de perito, em julho 500 de técnico e 100 de perito, em outubro 125 de perito, e em novembro 100 de técnico.
O Ministerio da Previdência havia informado anteriormente que o concurso iria oferecer 2 mil vagas para técnicos do seguro social e 500 para médico perito para garantir o preenchimento dos postos de trabalho que serão abertos com a inauguração das Agências da Previdência Social do Plano de Expansão da Rede de Atendimento (PEX). No entanto, a portaria do Ministério do Planejamento autorizou menos vagas do que o previsto.

Fonte: G1

Violência efetiva justifica regime inicial fechado para condenados a cinco anos de prisão por roubo

Violência efetiva justifica regime inicial fechado para condenados a cinco anos de prisão por roubo
A decisão que embasa o regime inicial fechado para cumprimento de pena por roubo no exercício efetivo de violência é fundamentada. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o regime fechado para dois condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado pelo concurso de pessoas. 

Em 2009, eles simularam estar armados e roubaram da vítima, mediante socos e pontapés, um telefone celular, R$ 52 em espécie e uma mochila estimada em R$ 40. Os ferimentos causaram sangramento e exigiram tratamento médico. 

Para a Defensoria Pública, por terem sido condenados a pena inferior a oito anos e terem circunstâncias judiciais favoráveis, deveriam iniciar o resgate da pena em semiliberdade. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi favorável ao habeas corpus. 

Violência efetiva

O ministro Sebastião Reis Júnior, no entanto, divergiu. Ele indicou que a sentença apontou, além da grave ameaça, a violência efetiva exercida pelos réus e sua consequência para a vítima. O relator também anotou que a jurisprudência do STJ não vincula de modo absoluto a duração da pena ao regime inicial de seu cumprimento, devendo ser verificadas as circunstâncias do caso. 

Para o ministro, o regime fechado foi determinado “em razão da gravidade concreta do delito de roubo majorado cometido, tendo em vista que, ao anunciarem o assalto, exigindo da vítima que lhes entregasse todos os seus bens, exerceram efetiva violência física contra o ofendido, por meio de socos e pontapés”. 

“Das agressões resultaram ferimentos com sangue nas pernas do ofendido, razão pela qual este teve de buscar ajuda médica, circunstâncias que evidenciam a adequação do modo inicial de cumprimento de pena fixado aos pacientes, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas”, concluiu. 

STJ: CEF deve devolver prestações pagas por imóvel leiloado


Fonte: STJ

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve devolver os valores pagos por ex-compradores de imóvel leiloado em execução extrajudicial. Eles queriam a restituição do imóvel, mas, como isso não era possível, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou correta a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. 

Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial da CEF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a sentença que condenou a instituição a restituir os valores pagos em contrato de financiamento habitacional. A CEF alegou no STJ que esse julgamento seria extra petita, uma vez que os autores da ação não pediram a devolução dos valores pagos. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que, quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 

No caso analisado, os ex-compradores do imóvel ajuizaram ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação reivindicatória de posse e indenizatória de danos materiais e morais. Como o imóvel já havia sido regularmente vendido a outra compradora de boa-fé, esta não poderia ser atingida pela anulação da arrematação. 

Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, resta aos autores prejudicados o direito à indenização pelo valor gasto no pagamento do imóvel. 

Ato jurídico perfeito

Depois de pagar as prestações de financiamento habitacional por sete anos, os ex-compradores ajuizaram ação revisional do contrato e ação de consignação em pagamento. As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque a CEF adjudicou o imóvel em execução extrajudicial. O bem, posteriormente, foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a CEF. 

Os ex-compradores ajuizaram ação pedindo a anulação do contrato entre a CEF e a nova compradora, anulação do registro do imóvel, reintegração na posse do bem e retomada do financiamento. Contudo, como o novo contrato de compra e venda do imóvel ocorreu após a adjudicação e antes do ajuizamento da ação de anulação da arrematação (julgada procedente), o negócio realizado com a nova compradora é ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito. 

Para a ministra Nancy Andrighi, a anulação da arrematação na execução judicial, por meio da qual a CEF havia adjudicado o imóvel, não atinge a relação de direito real constituída em favor do terceiro de boa-fé. Isto porque, quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio

terça-feira, 18 de outubro de 2011

STJ: É possível acumulação de cargo militar e civil para profissional da saúde

É possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe na instituição militar as funções típicas da atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual um policial militar de Sergipe pedia para acumular as funções da área militar com um cargo na área civil.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), que negou em mandado de segurança o pedido para que o técnico pudesse acumular as funções de saúde no banco de sangue do hospital militar com o emprego de técnico de enfermagem do Sesi. Ele sustentou que a acumulação de cargos estava amparada no artigo 37, XVI, "c", da Constituição Federal, e no artigo 28, parágrafo terceiro, da Lei Estadual 2.066/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe).

O TJ-SE negou o pedido de acumulação com o argumento de que o exercício da atividade policial deve ser desenvolvido em regime de dedicação integral, haja vista a natureza do serviço prestado, que exige a presença do profissional a qualquer momento do dia ou da noite. A especialidade do cargo, segundo o órgão, proíbe a acumulação com emprego no âmbito civil, salvo as exceções legalmente previstas no Estatuto dos Policiais.

O Tribunal de Justiça destacou que o caso não se enquadrava no artigo 37 da Constituição porque a acumulação pleiteada é de cargo público com emprego privado. De acordo com o artigo 142, parágrafo terceiro, incisos II, da Constituição, o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei. O autor do recurso, técnico em segurança pública, é soldado de primeira classe da Polícia Militar de Sergipe.

O relator no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o soldado não desempenha função tipicamente exigida para atividade castrense na corporação sergipana, e sim atribuição inerente à profissão civil (técnico de enfermagem no banco de sangue do Hospital Militar). Diante da interpretação do artigo 37, conjugado com o artigo 142, parágrafo terceiro, inciso II, da Constituição, é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, nas esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense.

A acumulação, segundo o ministro, é possível desde que haja compatibilidade. À semelhança do regime jurídico federal, o Estado de Sergipe também abarca a possibilidade de acumulação no artigo 28, parágrafo terceiro, do Estatuto dos Militares. A acumulação tem o objetivo de desenvolver a prática profissional, sendo permitido o exercício da atividade no meio civil desde que tal prática não prejudique o serviço. Esse dispositivo se aplica a todos os policiais militares que atuem em funções típicas da área de saúde.

Transportadora não deve indenizar seguradora por seguidos roubos de carga

A Transjupira Transportes Rodoviários Ltda. não indenizará a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A por três roubos de carga de mercadorias da Semp Toshiba Amazonas S/A. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi demonstrada a negligência da transportadora capaz de culpá-la pelos eventos, ocorridos antes da vigência do novo Código Civil. 

A ação da Sul América foi primeiro julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) inverteu o entendimento da sentença. Para o juiz, a autora não demonstrou conduta ou circunstância que indicasse negligência da transportadora apta a contribuir para os roubos, nem que eles fossem previsíveis ou que ocorressem constantemente. Conforme a sentença, os sinistros pagos, ainda que vultosos, integrariam o risco da atividade da seguradora, não podendo ser transferidos à ré. 

O TJSP, no entanto, observou que os motoristas viajavam sozinhos e estacionaram próximo de favela, região em que ocorreu a maioria dos roubos, dentro do intervalo de três meses, com modo de operação similar. Para o TJSP, essas circunstâncias indicariam a previsibilidade dos roubos e a necessidade de adotar cautelas como escolta ou rastreamento dos veículos. “A transportadora sequer adotou um plano de rota e paradas em local seguro e vigiado, o que era fácil e rápido de ser implantado”, asseverou o acórdão estadual. 

Dever do Estado

O ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que no caso, como os fatos ocorreram entre 1996 e 1997, aplicam-se as regras do Código Comercial e da legislação especial. O tema específico é regulado pelo Decreto-Lei 2.681/12, que presume culpa do transportador por perda, furto ou avarias das mercadorias, excetuado o caso fortuito. “O roubo, por ser fortuito externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que segurança é dever do Estado”, afirmou o relator. 

Ele indicou também doutrinas que incluem entre as obrigações essenciais do transportador observar a rota habitual. Assim, não seria cabível atribuir responsabilidade à transportadora por não ter alterado unilateralmente o itinerário, já que a segurada poderia, se necessário, ter proposto sua alteração. Mas, apesar dos roubos, foram pactuados novos contratos sucessivos de transporte das mercadorias 

Para o ministro, o fato de os roubos ocorrerem por meio de bandos fortemente armados, com mais de seis componentes, não caracteriza negligência da transportadora. “Não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, sugerida pela corte local seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria o problema pelo caráter ostensivo do aparato”, completou. 

O relator concluiu, citando a jurisprudência pacífica do STJ, que, se não ficar demonstrado que a transportadora deixou de adotar cautelas razoavelmente esperadas dela, o roubo constitui força maior e exclui sua responsabilidade. A decisão restabeleceu a sentença da 20ª Vara Cível de São Paulo (SP), inclusive em relação aos ônus de sucumbência.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Assalariados pagam mais IR que os bancos

Fonte: Estadão

BRASÍLIA - As distorções tributárias do País prejudicam a classe média, que contribui com mais impostos do que os bancos. Análise feita pelo Sindicato Nacional de Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), e confirmada por especialistas, indica que os trabalhadores pagaram o equivalente a 9,9% da arrecadação federal somente com o recolhimento de Imposto de Renda ao longo de um ano. As entidades financeiras arcaram com menos da metade disso (4,1%), com o pagamento de quatro tributos.

"Os dados mostram a opção equivocada do governo brasileiro de tributar a renda em vez da riqueza e do patrimônio", avalia João Eloi Olenike, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). A face mais nítida desta escolha, segundo o especialista, é a retenção de imposto de renda na fonte, ou seja, no salário do trabalhador.

"São poucos os países que, como o Brasil, não deixam as empresas e as pessoas formarem riqueza," afirmou. "Todos os tributaristas entendem que não está correto, era preciso tributar quem tem mais." 

O Sindifisco analisou a arrecadação de impostos federais no período de setembro de 2010 a agosto deste ano. Neste período, as pessoas físicas pagaram um total de R$ 87,6 bilhões em Imposto de Renda, incluídos os valores retidos na fonte como rendimentos do trabalho.

No mesmo período, o sistema financeiro gastou apenas R$ 36,3 bilhões com o pagamento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Renda.

Procuradas, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) não se pronunciaram.

Motivo. Especialistas se dividem sobre as razões para a manutenção do que chamam de distorção tributária. Segundo o advogado tributarista Robson Maia, doutor pela PUC de São Paulo e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, o Brasil precisa cobrar tributos equivalentes aos de outros países, para não perder investimentos.

Na avaliação de Olenike, do IBPT, a estrutura tributária tem relação com o poder de influência de bancos e instituições financeiras. "Se fosse em qualquer outro país, o governo já tinha caído, mas nós não temos essa vocação no Brasil, o povo é muito dócil e permite que o governo faça o que quer."

No seu estudo sobre benefícios fiscais ao capital, o Sindifisco defende mudanças na legislação para reduzir as distorções e permitir menor pagamento de imposto por trabalhadores e maior cobrança de grandes empresas e entidades financeiras. "Não basta o Estado bater recordes de arrecadação de Imposto sobre a Renda, pois quem sustenta essa estatística é a fatigada classe média."

TRT: Empresa é condenada por expor imagem de trabalhador vestido de anjo

Fonte: TRT

Um ex-empregado da empresa Brasilcenter receberá indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 porque a empresa usou indevidamente e sem autorização a sua imagem em vídeo motivacional exibido aos empregados recém-contratados. O caso foi analisado pela juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

Segundo a magistrada, o reclamante pediu a condenação da empresa por dois motivos: primeiro, por ter de usar fantasia para participar do vídeo motivacional da reclamada. O segundo fundamento envolve a própria exposição de sua imagem, sem sua autorização, nas diversas ocasiões em que o filme foi mostrado aos novos empregados. Após ouvir as testemunhas, a julgadora declarou a prescrição do pedido de reparação pelo uso da fantasia, porque o fato ocorreu há mais de cinco anos, quando o vídeo foi produzido. Já com relação à exposição indevida da imagem do trabalhador, o desfecho foi outro.

De acordo com o que apurou a julgadora, os empregados da empresa, incluindo o reclamante, foram filmados fantasiados como anjos da guarda dos computadores e o vídeo foi muito utilizado pela ré, que o reproduziu diversas vezes e durante vários anos para os empregados recém-admitidos. Essa parte do pedido não foi atingida pela prescrição. "Nesse contexto, provou-se que a ré se utilizou, sem autorização do demandante, de sua imagem, direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 5a, inciso VI, da Constituição, em trajes nos quais não se sentia à vontade, conforme descrito no depoimento das testemunhas", ressaltou a juíza.

Entendendo que ficou caracterizada a conduta lesiva aos direitos de personalidade do trabalhador, a magistrada condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A Embratel foi declarada responsável solidária pelos valores deferidos ao reclamante, porque as duas empresas integram o mesmo grupo econômico. Há recurso das rés aguardando julgamento do Tribunal de Minas.