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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

RITO SUMÁRIO e o RITO ORDINÁRIO?

Embora a pergunta seja por demais genérica, não especificando o âmbito de incidência dos ritos mencionados, vou me ater ao aspecto processual.
A prestação jurisdicional é feita por meio do processo, o qual se estrutura em ritos. Acontece que o processo, de acordo com a matéria envolvida, pode ser dividido em : cível, trabalhista e penal.
No caso do processo trabalhista existem os seguintes ritos : ordinário, sumaríssimo e sumário (lei 5574/80).
No processo civil existem os ritos sumário e ordinário (isto no processo de conhecimento)

Não sei em qual destes ramos você está se referindo.

Por esta razão vou fazer uma explanação muito sintética dos ritos, tanto no âmbito do processo civil como trabalhista.

1) processo trabalho:
a) rito sumário : também chamado de alçada. Parte da doutrina entende que deixou de existir com o advento do rito sumaríssimo. Ele é regulado pela lei 5584/70 abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos.
Tem como caraterística principal : as sentenças não permitem recursos, salvo se houve violação a constituição federal, portanto, fica limitado as questões constitucionais. O número de testemunhas por parte é de três.

b) rito sumaríssimo : é previsto no art. 852-A e seguintes da CLT, versa normalmente sobre matérias não complexas, eis que para se enquadrar neste rito é necessário valor da não excede a 40 vezes o valor do salário mínimo.
Tem como características básicas : os pedidos devem ser apresentados de forma líquida; os incidentes processuais devem ser necessariamente resolvidos em audiência; o número de testemunhas por parte é duas; o recurso de revista admite somente matéria constitucional (ofensa direta a constituição federal) ou violação a súmula; a sentença dispensa o relatório; penalidade com arquivamento de pedidos ilíquidos e impossibilidade de citação por edital.

c) rito ordinário : processos que não se enquadram no rito sumaríssimo ou sumário.
Tem como característica : o número de testemunhas é três por parte (salvo o inquérito para apuração de falta grave que 6 seis testemunhas); pedidos podem ser ilíquidos; na sentença há exigência de relatório; recurso de revistas admite divergência jurisprudencial. Atinge normalmente as causas mais complexas ou contra os entes públicos.

2) Processo civil
a) rito sumário : regido pelo art. 275 do CPC atinge as causas que não excederem a 60 vezes o valor do salário mínimo, ou independente do valor que verse sobre : parceria, arrendamento, danos causados em acidente de veículo,...
Tem como característica : o autor apresenta na petição inicial o rol de testemunhas; audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias; na audiência o réu deve apresentar sua defesa, no caso de não ocorrer a conciliação, sob pena de revelia; não admite ação declaratória incidental e intervenção de terceiros (salvo intervenção fundada em contrato de seguro); 
b) rito ordinário : regido pelo art. 282 e seguintes, atinge na fase de conhecimento as causas não incluídas no rito sumário.
Tem como característica : admissão de intervenção de terceiros e ação declaratória incidental; resposta apresentada por escrito, mediante protocolo; prazo para réplica; rol de testemunhas apresentado no prazo de dez dias antes da audiência,...

Enfim existem inúmeros pontos que podem ser abordado na diferenciação, mas procurei fazer uma síntese.

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