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quinta-feira, 5 de junho de 2014

O Usufruto e a Nua Propriedade – Distinção e aplicação


O Usufruto e a Nua Propriedade – Distinção e aplicação

Questão jurídica que os operadores do direito deparam-se, em seu dia-a-dia, é a distinção entre propriedade, usufrutuário e nu proprietário. É assunto que deve merecer singelo esclarecimento.

Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.

No usufruto a propriedade se desmembra entre o nu-proprietário, que detém a posse indireta, e a expectativa de adquirir a propriedade plena; e o usufrutuário, que possui aposse direta da coisa. Em outras palavras: No usufruto a propriedade se desmembra entre dois sujeitos: o nu-proprietário e o usufrutuário. Para o primeiro, a propriedade fica nua, desprovida de direitos elementares, e, em função do princípio da elasticidade, a expectativa de reaver o bem, momento em que a propriedade se consolida. O segundo detém o domínio útil da coisa, que se verifica nos direitos de uso e gozo, e a obrigação de conservar a sua substância, em razão do mesmo princípio.

Na prática, então, temos que sobre determinado bem (i)móvel uma ou mais pessoas, podem ser usufrutuários deste bem e uma ou mais pessoas podem ser nus proprietários. O usufruto é inalienável, conforme disciplina o art. 1.393, 1ª parte, do Código Civil. Por outro lado, é impenhorável: devido à inalienabilidade, o usufruto também é impenhorável. O direito não pode ser penhorado em ação de execução movida por dívida do usufrutuário, pois o bem poderia, em último caso, ser vendido em hasta pública. Todavia, o devido à possibilidade de cessão do exercício do usufruto, mostra-se possível a penhorabilidade Veja bem: só é penhorável o exercício do usufruto, não o usufruto propriamente dito.

Diz-se que o usufruto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.

Enfim, a extinção do usufruto está relacionada no artigo 1410 do Código Civil e em seus incisos. Pode se dar pela morte do usufrutuário, pois como o usufruto é direito real temporário e intransmissível, a morte do usufrutuário é o limite máximo de sua duração, ainda que o direito tenha se estabelecido por prazo determinado, se o usufrutuário falecer antes do término deste prazo, extinguir-se-á o usufruto.

O usufruto é instituído juridicamente de duas formas: a primeira, por escritura pública e a segunda por testamento, sendo também lícito que alguém deixe em usufruto um bem ou conjunto de bens, vedado, no entanto, que atinja a legítima dos herdeiros necessários. O testador não poderá embaraçar a utilização dos bens que compõem a herança de seus herdeiros obrigatórios, tais como descendentes, ascendentes ou cônjuge.

Então, agora que você já sabe o que é usufruto, suas divisões e garantias, que tal pensar neste instituto para o seu patrimônio pessoal?

Pense: não basta conquistar na vida o patrimônio, é necessário protegê-lo também.

Autor: Sergio Leal Martinez

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