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terça-feira, 10 de junho de 2014

Suspensão Condicional da Pena x Suspensão Condicional do Processo

Suspensão Condicional da Pena x Suspensão Condicional do Processo

A suspensão condicional da pena (sursis) e a suspensão condicional do processo são institutos que apresentam diversas semelhanças. A primeira delas deriva dos próprios fundamentos, de política criminal, que motivaram a sua introdução dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Afinal, tratam-se de institutos de caráter descarceirizante, que surgiram a partir da constatação do fracasso das penas privativas de liberdade, mormente no que toca às penas de curta duração. Assim, como um meio de evitar que delinqüentes primários, que cometeram infrações de menor gravidade, fossem enviados para as prisões, verdadeiras “escolas do crime”, foram desenvolvidas alternativas às penas privativas de liberdade, dentre as quais se destacam tanto a suspensão condicional do processo quanto a suspensão condicional da pena.

Diz-se que ambas as suspensões são condicionais. Isso porque a extinção da punibilidade (suspensão condicional do processo), ou da pena privativa de liberdade (suspensão condicional da pena), somente será declarada se as condições impostas pelo poder público forem devidamente cumpridas pelo aceitante.

Existe também uma semelhança flagrante na nomenclatura dos institutos estudados. Contudo, deve ser ressaltado que parte da doutrina entende ser incorreta a denominaçãosursis processual, utilizada por muitos autores para se referir à suspensão condicional do processo. Segundo Cezar Roberto Bittencourt, “a natureza, pressupostos e conseqüências, desautorizam qualquer comparação entre transação penal e suspensão condicional do processo ou entre qualquer destes e o sursis. Pelas mesmas razões, desaconselhamos o uso da expressão sursis processual”. (Bittencourt, 2002)

Uma das conseqüências jurídicas advindas da aceitação da suspensão condicional do processo, bem como da suspensão condicional da pena, também é a mesma. Trata-se da não aplicação de pena privativa de liberdade, seja porque a marcha processual fica suspensa, seja porque a suspensão atinje a própria pena imposta na sentença com trânsito em julgado.

Pode-se verificar ainda que os institutos em análise possuem requisitos de cabimento em comum. O art. 89 da Lei n° 9.099/95 prevê expressamente que a suspensão condicional do processo somente será cabível se presentes todas as condições que autorizam a concessão do sursis.

Entretanto, se muitas são as semelhanças, grandes também são as diferenças existentes entre essas duas figuras penais. A primeira delas se encontra no próprio diploma legal em que se encontram previstas. O sursis está previsto no art. 77 do Código Penal Brasileiro, tendo sido introduzido no ordenamento jurídico nacional a partir da Reforma de 1984. A suspensão condicional do processo, por sua vez, se encontra no art. 89 da Lei n° 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Na suspensão condicional do processo, o réu aceita o benefício logo após o oferecimento da denúncia. Logo, a instrução processual não chega a se desenrolar. Não é proferida uma sentença condenatória. A suspensão é o resultado entre um acordo de vontades entre as partes, homologado pelo juiz. Não há que se falar, portanto, em condenação. O contrário, contudo, ocorre com o sursis. Nesse último caso, o processo de desenvolve normalmente, e culmina com a prolação de uma sentença penal condenatória. Ou seja, o réu é condenado por sentença com trânsito em julgado. Apenas a execução da pena permanece suspensa.

Uma conseqüência prática da distinção apontada acima diz respeito aos antecedentes criminais. O beneficiário da suspensão condicional do processo, que cumpre as condições do acordo, por não ter sido condenado pelo juízo criminal, continua a ser considerado réu primário, bem como possuidor de bons antecedentes. Por outro lado, o réu que aceita a suspensão condicional da pena não tem seus dados criminais apagados após o período de prova. Apenas a execução da pena é quem fica suspensa. Os efeitos secundários da mesma permanecem. Dessa forma, a condenação em questão é hábil para determinar a reincidência ou os maus antecedentes.

Por fim, note-se que a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial que, nos termos do art. 584 do Código Civil, dispensa a propositura de ação de conhecimento. Como o beneficiário da suspensão condicional do processo não foi condenado por sentença com trânsito em julgado, a sentença homologatória não constitui título executivo passível de execução no juízo cível.

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