Bem Vindo ao Blog do Pedro Vilar

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domingo, 15 de novembro de 2015

Prazo para devolução de produtos


Prazo para devolução de produtos

“Será que posso cancelar uma compra ou mesmo um serviço e ter meu dinheiro de volta? Existe um prazo para devolução do produtos?”

Sim! O que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, aquele que estiver insatisfeito com o produto adquirido ou mesmo um serviço prestado por alguma empresa poder ter o dinheiro restituído. Mas é claro que a desistência só é possível dois casos, como os descritos abaixo.

O primeiro caso é quando o consumidor adquire um produto fora da loja (internet, telefone ou “ao domicílio”). Nesse caso, o pessoa tem um prazo máximo de 7 dias para cancelar o negócio, contados a partir do recebimento do produto, serviço ou até mesmo assinatura de contrato e pedir o seu dinheiro de volta, independente do motivo. Esse direito está prevista no Artigo 49, do capítulo seis, sobre a Proteção Contratual, do Código de Defesa do Consumidor e não pode gerar nenhum tipo de custo à pessoa.

O segundo caso acontece justamente quando a compra é realizada dentro de um estabelecimento comercial. Nesse caso, o prazo para devolução do produto/serviço que está com defeito ou inadequado ao consumo varia de acordo com o bem adquirido da mesma forma de quando o consumidor deseja fazer uma troca: 30 dias para bens não-duráveis e 90 dias para bens duráveis contados a partir do recebimento do produto. O CDC garante ainda que o consumidor tenha a opção de substituir o produto por outro em perfeitas condições ou receber um desconto proporcional ao defeito.

Tanto a troca, abatimento no valor ou devolução do produto são direitos previstos no Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, com um prazo de até 30 dias para reclamação. Caso a empresa crie alguma dificuldade para a devolução do produtos ou serviços, o consumidor deve procurar imediatamente um advogado especializado em Direitos do Consumidor ou o apoio do Procon munido dos documentos pessoais e da Nota Fiscal de compra.

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

DIFERENÇA ENTRE CARTÓRIO E TABELIONATO

DIFERENÇA ENTRE CARTÓRIO E TABELIONATO


Após a publicação da Constituição Federal do Brasil de 1988 as “Serventias Extrajudiciais”, também denominadas em algumas legislações estaduais de “Cartórios Extrajudiciais” passaram a se chamar: Serviços Notariais e de Registro.



Ainda popularmente chamados de “cartórios”, esses serviços são delegados pelo Poder Público a particulares que prestam um rigoroso concurso público.



Foi-se o tempo que “cartório se passava de pai para filho”.



O Art. 208 da Constituição Federal do Brasil de 1967 previa o seguinte:



Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982).



Notem que não era só de “pai para filho que se passava um cartório”!!!



Era a legislação, oriunda dos representantes do povo (Congresso Nacional), que permitia a permanência, quase que vitalícia (pois, havia na época a aposentadoria compulsória para tabeliães e registradores), na titularidade de um “cartório” uma pessoa que preenchesse determinados requisitos legais “sem concurso público”!



A atual Constituição Federal do Brasil prevê em seu artigo 236 o seguinte:



Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.



A atividade notarial e registral foi regulamentada em 1994 pela Lei Federal 8935.



Com relação ao que foi mencionado acima seguem alguns artigos dessa Lei para esclarecer que a denominação correta e atual para o “antigo cartório de notas” é tabelionato de notas.



Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis;

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII - oficiais de registro de distribuição.



Pessoal, “cartório” é expressão do passado.



Em nenhum momento a legislação citada menciona as palavras “cartório”, “cartorário” ou “cartório extrajudicial”.



Mas, vai demorar um pouco para que todos acostumem com as novas e corretas denominações, dos popularmente ainda chamados: “CARTÓRIOS”:



“Cartório de Notas” = TABELIONATO DE NOTAS

“Cartório de Registro Civil” = Ofício de Registro Civil

“Cartório de Protestos” = TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS

“Cartório de Registro de Imóveis” = Ofício de Registro de Imóveis

“Cartório registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas” = Ofício de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas.





Fica a dica.

Ayrton Bernardes Carvalho Filho

Tabelião Substituto

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Despacho x Decisão interlocutória


Despacho x Decisão interlocutória

"A ação pedia a revogação da liminar por dez dias, contados a partir da data do despacho do juiz."

Um magistrado, quando está julgando um processo, pode tomar um desses três tipos de medida: despachos, decisões interlocutórias e sentenças.

Despachos são meras movimentações administrativas para que o processo seja encaminhado corretamente e atinja seu fim: decidir o problema. Por exemplo, quando um juiz determina que o escrivão numere as páginas de um processo, ele está despachando. Quando ele manda o oficial de justiça citar um réu, ele está despachando, afinal o processo não pode ir para frente se o réu não é citado. Como o despacho não é uma decisão, não cabem recursos contra ele.

Já quando um juiz põe fim a um processo na primeira instância – com ou sem julgamento do mérito – ele está proferindo uma sentença. Se um tribunal põe fim ao processo, ele está proferindo um acórdão. Em ambos os casos, é uma decisão final (ao menos naquela instância), e ela pode ser com ou sem julgamento do mérito.

Mas quando um magistrado toma uma decisão que não põe fim ao processo, como a decisão de não intimar uma testemunha, de nomear fulano como perito, de não aceitar o parecer apresentado por Cicrano etc, ele está tomando uma decisão interlocutória. Decisões interlocutórias são todas aquelas decisões que não põem fim ao processo. Como são decisões, cabe recurso. Como a palabra "interlocutória" não é conhecida pelo leitor comum, pode-se usar apenas "decisão".

Como despachos são atos administrativos, raramente serão objeto de artigo de jornal (ate hoje não vi um despacho ser digno de matéria de jornal). Se estiver escrevendo uma matéria e aparecer a palavra despacho, você provavelmente estará cometendo um erro. Você deve estar querendo se referir a decisão.

Cuidado: muitos magistrados não prestam atenção e acabam escrevendo despacho quando deveriam escrever decisão (interlocutória). Mas o fato de eles errarem não justifica propagarmos os erros deles quando estivermos escrevendo nossas matérias.

O que é Precatório e como ocorre o pagamento?

O que é Precatório e como ocorre o pagamento?


Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário. A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho de um ano, são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Os precatórios autuados após esta data serão atualizados em 1º de julho do ano seguinte e inscritos na proposta orçamentária subseqüente. O prazo para depósito, junto ao Tribunal, dos valores dos precatórios inscritos na proposta de determinado ano é dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado. Quando ocorre a liberação do numerário, o Tribunal procede ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares e depois os de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação. É então aberta uma conta de depósito judicial para cada precatório, na qual é creditado o valor correspondente a cada um, após o que é encaminhado ofício ao Juízo que expediu o precatório, disponibilizando-se a verba (transferência à vara de origem). Disponibilizada a verba, o Juiz da execução determinará a expedição do respectivo alvará de levantamento, permitindo o saque do valor pelos beneficiários. Após a transferência da verba, os autos do Precatório são arquivados no Tribunal.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Mandado de Segurança Competência




O mandado de segurança é remédio constitucional previsto na Constituição Federal e regido pela Lei n.º 12.016/09. Pode ser impetrado contra ato ilegal ou abusivo de poder praticado por pessoa jurídica[1] em cujo quadro esteja a autoridade coatora inserida. Para se definir que órgão será competente para processar e julgar o mandado de segurança deve-se verificar quem cometeu o ato (autoridade passiva). A competência para processar e julgar determinadas pessoas jurídicas que cometam ato ilegal ou abusivo de poder que tenham foro privilegiado é determinada pelo critério funcional e hierárquico. Assim, o Supremo Tribunal Federal será competente para julgar o Presidente da República, da Mesa da Câmara e Mesa do Senado, o Procurador Geral da República, o Presidente do Tribunal de Contas da União e o próprio Supremo. O Superior Tribunal de Justiça será competente para julgar no âmbito cível os Ministros de Estado, o Comandante Geral da Marinha, da Aeronáutica e do Exército. Os Tribunais Regionais Federais são competentes para julgar mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal. O Tribunal de Justiça de Estado será competente no âmbito cível para julgar Mandado de Segurança impetrado em face de Governador de Estado, Tribunal de Contas do Estado e contra o próprio Tribunal de Justiça, conforme consta no próprio texto constitucional, in verbis:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

d) (...) mandado de segurança (...) contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;



Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

b) os mandados de segurança (...) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;



Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

c) os mandados de segurança (...) contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;



Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

IV- (...) os mandados de segurança (...) quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;



Notas de Rodapé:

[1]Ressaltamos que o entendimento correto dos diplomas legais que tratam da matéria, é no sentido de que não é cabível MS contra a autoridade e sim contra a pessoa jurídica a qual pertence a autoridade. Essas são as lições do Professor Gajardoni, de acordo com o qual, seria um equívoco impetrar o mandamus contra a autoridade, pois a tecnicidade jurídica orienta que seja em desfavor da pessoa jurídica na qual está inserida a autoridade. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência do STJ.

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Leasing: valor pago pelo carro pode ser restituído


Leasing: valor pago pelo carro pode ser restituído

Divulgação


No leasing, uma parte da parcela paga o aluguel e a outra paga pela compra do carro

São Paulo - Os contratos de leasing funcionam como uma espécie de aluguel, no qual é possível optar por ficar com o veículo, devolvê-lo ou renovar o contrato no final do prazo. Nos casos em que os consumidores têm optado por devolver o carro, ou têm perdido o veículo para o banco em caso de inadimplência, ocorre um impasse sobre a restituição do valor que o cliente pagou pela aquisição do veículo. As financeiras resistem, mas advogados têm frisado que os clientes devem exigir a devolução do valor e relatam que a maioria dos processos tem resultado em decisões favoráveis à restituição do valor aos clientes.

No leasing, as parcelas são constituídas em parte pelo valor do aluguel pelo uso do bem (contraprestação) e em parte pelo Valor Residual Garantido (VRG), que é o valor pago pela aquisição do carro. O veículo é registrado como propriedade do banco (arrendador) e o consumidor (arrendatário) tem o direito de usufruto do bem. O cliente paga as parcelas por um prazo mínimo de dois anos, e no contrato é definido se o VRG será pago em parte como entrada, no final do contrato ou se o valor será diluído nas parcelas mensais.

Segundo o advogado Moacir Guirão Junior, sócio do escritório Guirão Advogados, como o VRG foi o valor que o cliente pagou pela compra do bem e não pelo aluguel, quando ele não fica com o bem é como se ele tivesse pagado por algo que não adquiriu.
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O advogado explica que a restituição do VRG é um direito do arrendatário neste tipo de contrato, mas ainda assim muitos clientes não sabem disso. “Na maioria dos casos, os tribunais têm defendido que o valor deve ser devolvido ao cliente. E em alguns casos as parcelas tiveram que ser devolvidas com reajuste. Mas poucas pessoas fazem essa exigência”, afirma.

Ele ressalta que dificilmente o valor será devolvido ao cliente pelas financeiras de forma amigável. Portanto, todos os clientes que buscam a restituição do valor têm agido por meio de ações judiciais.

O advogado diz ainda que os casos julgados a favor dos arrendatários devem contribuir para que a devolução do VRG se torne cada vez mais comum. “Estamos caminhando para uma massificação dos processos de devolução do VRG. Se isso acontecer, teremos duas tendências a serem fixadas: os clientes passarão a utilizar mais o leasing por saber que podem usar o carro por um tempo e devolvê-lo recebendo a restituição; e as empresas podem perceber este movimento e resolver atribuir taxas adicionais ao leasing pra deixá-lo menos atrativo”, explica.

A devolução do VRG não deve ser decisiva para optar pelo leasing

Por enquanto, os compradores não devem optar pelo leasing na compra de um veículo apenas pensando na restituição do VRG. Como as decisões ainda são todas amparadas por decisões judiciais, receber o VRG pode não ser tão simples e também não é garantido.

“A devolução não é totalmente garantida ainda, e só é obtida por meio de processos judiciais. Ações deste tipo têm durado pelo menos um ou dois anos. A restituição hoje é mais vantajosa para pessoas que perderam o veículo por inadimplência. Não deve ser um fator decisivo na hora de optar pela modalidade de pagamento”, explica Guirão.

Atualmente, com a queda dos juros e do IOF em financiamentos pelo Crédito Direto ao Consumidor (CDC), o leasing perde sua principal vantagem, que eram as taxas menores que as do CDC. Veja quais são as vantagens e desvantagens do leasing, CDC e consórcios na compra de um veículo.

Segundo o advogado, as financeiras já se saíram vitoriosas em alguns processos de restituição do VRG, apesar de estas decisões corresponderem à minoria dos casos. A defesa usada por muitas delas é que quando ocorre a devolução do carro, elas são lesadas por receber o carro depreciado e por terem que assumir o valor restante das parcelas que não foram pagas pelo arrendatário. “Eu já vi instituições financeiras ganharem causas, mas são a minoria. O direito do cliente ao VRG é uma ideia que está ganhando cada vez mais força”, afirma.

Como o tema dá margem para diversas interpretações, atualmente está em discussão no Superior Tribunal de Justiça a definição de regras mais claras sobre os direitos de cada parte nos contratos de leasing.

Desaposentação


O que é? Como o tema vem sendo tratado? Você tem direito?




Imagem: Arte/UOL

O presente artigo, voltado especialmente para os aposentados, visa esclarecer algumas dúvidas sobre a desaposentação: o que é, qual a Justiça ou Tribunal é competente para conhecer, processar e julgar a ação, bem como qual é o atual entendimento dominante sobre a questão.

Também abordará quais os documentos necessários para o ajuizamento da ação, o custo estimado e a viabilidade do processo, e o prazo médio para o julgamento da causa, do ajuizamento até trânsito em julgado.
I. Desaposentação

A chamada desaposentação, reaposentação, desaposentadoria ou renúncia à aposentadoria nada mais é do que o pedido, administrativo ou judicial, para que o cálculo da aposentadoria seja feito com base nas contribuições realizadas pelo segurado que continuou trabalhando, após a concessão da aposentadoria.

Como consequência, só pode ser pleiteado por quem já aposentou, mas mesmo assim continuou trabalhando e contribuindo para a previdência.

O pedido de desaposentação consiste na renúncia da aposentadoria menos benéfica para, aproveitando os anos trabalhados e as contribuições feitas à previdência após a concessão do benefício, obter novo benefício, mais vantajoso.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem reiterado em diversos julgados que não é necessário a devolução de nenhum valor à Autarquia Federal para a concessão do novo benefício, tendo em vista que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e tem natureza de verba alimentar. Precedentes: Recurso Especial Repetitivo – Resp no 1.334.488/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14/5/2013; Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Pet 9.231/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20/3/2014, dentre outros.

Cumulado com o pedido de desaposentação, pode-se requerer a condenação do INSS ao pagamento das diferenças dos valores referentes as rendas mensais entre o beneficio atual e a nova aposentadoria a ser concedida, desde o preenchimento dos requisitos legais para tanto, com observância da prescrição quinquenal (cinco anos) a contar da data da propositura da ação.

Importante lembrar que para receber o teto previdenciário (R$ 4.663,75), devem ser observadas as contribuições feitas nos últimos 20 (vinte) anos pelo segurado.

Para o cálculo, a previdência, com os salários dos últimos 20 anos, separa os 200 mais altos e faz a média. Como o teto sofreu um reajuste, a média vai ficar entre as contribuições feitas antes de 2004 e as feitas após 2004. Logo, abaixo dos R$ 4.663,75.

Para conseguir o beneficio integral, deve ser observada, também, a regra dos 85/95 (60 anos de idade e 35 de contribuição – para homens, ou 55 anos de idade e 30 de contribuição – para mulheres). “Integral” significa ter direito a 100% do salário-de-benefício.
II. Competência

Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar:


I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[...] VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; § 2o As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3o Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

[...]

Logo, é a Justiça Federal, localizada no domicílio do segurado, o órgão competente do poder judiciário para conhecer, processar e julgar as ações intentadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Dependendo do valor da causa (até 60 salários mínimos – R$ 47.280,00) e da necessidade de dilação probatória (mais ou menos complexas), a ação pode, ainda, ser ajuizada no Juizado Especial da Justiça Federal, visando um provimento mais célere.
III. Mandado de Segurança ou Ação Ordinária

Existem duas ações cabíveis para amparar o direito do segurado: a ação ordinária e o mandado de segurança. No mandado de segurança, deve existir um ato ilegal, devendo ainda, o direito ser líquido e certo, comprovado de plano, por provas documentais pré-constituídas. Dessa forma, não existe possibilidade de dilação probatória no mandado de segurança, conforme ocorre na ação ordinária.

Havendo prévio requerimento e recusa administrativa, a desaposentação pode ocorrer pela impetração do mandado de segurança, dentro de 120 (cento e vinte) dias.

Atualmente, alguns Tribunais e Juízes tem aceitado, também, o mandado de segurança preventivo, caso o segurado não tenha feito administrativamente o pedido de desaposentação junto ao INSS, uma vez que sua recusa a este pedido é reiterada e notória.

A vantagem de mover a ação utilizando-se do remédio constitucional é clara, tendo em vista que o mandado de segurança segue um rito mais célere (sumaríssimo), e tem preferência sobre as ações ordinárias.

Entretanto, importante ressaltar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no mandado de segurança o pedido de desaposentação não pode ser cumulado com o do pagamento das diferenças dos valores referentes as rendas mensais entre o beneficio atual e a nova aposentadoria a ser concedida, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como "ação de cobrança". Tal pedido deve ser feito em uma ação autônoma.

Por fim, o mandado de segurança, por seguir um procedimento especial, não pode ser ajuizado no Juizado Especial Federal. Se o segurado optar pela ação ordinária, o pedido de desapontação pode ser cumulado com o do pagamento das diferenças dos valores referentes as rendas mensais entre o beneficio atual e a nova aposentadoria a ser concedida, podendo, ainda, ser ajuizada no Juizado Especial Federal.

IV. Precedentes

O art. 181-B do Decreto 3.048/99 dispõe serem irrenunciáveis as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social:


Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto no 3.265, de 29/11/99).

Portanto, a princípio, a desaposentação e a reaposentação não seriam possíveis. Entretanto, a jurisprudência brasileira é pacífica quanto ao fato de a aposentadoria ser um direito individual disponível, podendo, como consequência, o segurado renunciar a este benefício.

Dessa forma, faz-se necessário o pedido de declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo.

Conforme já mencionado, o STJ pacificou o entendimento da desnecessidade da devolução dos valores já recebidos, pois enquanto segurado, o aposentado fazia jus ao benefício, de natureza alimentar.

Ademais, a renúncia não implica na impossibilidade de um novo requerimento de aposentadoria para, ao final, receber o benefício mais benéfico.
V. Documentos Necessários

Para o verificar a viabilidade da ação, realizar o cálculo da nova aposentadoria, a fim de verificar se será maior do que o aposentado já recebe e, finalmente, procurar a tutela jurisdicional, são necessários alguns documentos:

Documento do aposentado
CPF;
RG;
Comprovante de residência; e
CTPS.

Documentos previdenciários
Carta de concessão do benefício/ memória de cálculo;
Contagem de tempo de serviço previdenciário;
Detalhamento de crédito;
Demonstrativo da memória de cálculo para apuração da “RMI”;
Informações do DATAPREV/ CNIS (planilha de recolhimentos); e
Recusa administrativa (caso tenha sido feito o pedido).
VI. Custo

O custo do processo vai depender de sua duração, quantidade de recursos, necessidade de produção de provas e honorários advocatícios. Ademais, importante lembrar que não existe causa ganha, de forma que nunca pode-se dar certeza de que o autor terá, ao final, êxito no processo. O trabalho do advogado é uma prestação meio, e não de fim, o que significa dizer que o advogado não pode garantir o resultado pretendido pelo autor. Como prestação de meio, o advogado deverá utilizar todos os seus conhecimentos técnicos e meios ao seu alcance para tentar conseguir o resultado pretendido.

Visto isso, o aposentado pode ter direito aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, devendo, para tanto, provar sua condição de hipossuficiência, ou seja, que não teria como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (de sucumbência) sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Hipossuficientes não são só aqueles que ganham até 1 (um) salário mínimo. Pelo contrário, independe da renda mensal. Deve ser feita uma análise dos ganhos e despesas que se mês a mês.
VII. Honorários

De acordo com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, nas ações previdenciárias de cognição (condenatória, constitutiva e declaratória) devem ser cobrados de 20% a 30% sobre o valor econômico da causa ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários. Pode, ainda, ser cobrada uma taxa mensal, para a manutenção do processo.
VIII. Duração da ação

O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo de renúncia à aposentadoria ou, à sua falta, da impetração do mandado de segurança. É assim que tem decidido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Tratando-se de mandado de segurança, as prestações vencidas são devidas a partir da impetração (Súmula 271 do STF), compensadas as parcelas percebidas administrativamente, desde então, em decorrência da aposentadoria anterior, e pagas acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Não há, entretanto, um termo final. Não há como estimar uma data certa, até porque a Autarquia está recorrendo, tanto para o Superior Tribunal de Justiça, como para o Supremo Tribunal Federal, que ainda não tem uma decisão sobre o assunto (é esperado que a Corte decida sobre a questão ainda este ano).

Ou seja, apesar do entendimento do STJ ser favorável ao aposentado, o STF pode mudar esta orientação, com o julgamento dos recursos extraordinários.

Em uma pesquisa feita em 5 (cinco) processos (três mandados se segurança e 2 ações ordinárias), verificou-se que do ajuizamento da ação até a admissão ou não admissão do Recurso Especial para o STJ, o processo demora uma média de 2 (dois) anos.

Há, também, um Projeto de Lei tramitando no Congresso Nacional sobre o tema.
Conclusão

De todo o exposto, conclui-se que atualmente a desaposentação só é viável no âmbito judicial, tanto pela ação ordinária, quanto pelo mandado de segurança. Ante a recusa notória do INSS aos pedidos de desaposentação feitos na via administrativa, tem-se admitido a impetração do mandado de segurança preventivo.

O judiciário tem decidido a favor do contribuinte, pois, sendo a aposentadoria um direito disponível, é possível a renúncia e, consequentemente, novo pedido de aposentadoria, para a percepção de um benefício mais favorável e atualizado.

Além disso, os Tribunais tem entendido pela desnecessidade da devolução das prestações já recebidas, tendo em vista que, na época, o aposentado tinha direito àquele benefício, de natureza alimentar.

Há apenas o prazo para o ajuizamento da ação, não havendo como precisar a duração do processo, visto que tudo depende da quantidade de recursos e da agilidade do judiciário para julgá-los.

Antes de ajuizar a ação, é imprescindível fazer o cálculo da nova aposentadoria, a fim de verificar se a ação seria vantajosa.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Prisão em flagrante X Preventiva X Temporária


Prisão em flagrante X Preventiva X Temporária


█ EM FLAGRANTE:

1. É prisão provisória, de natureza cautelar, que pode ser realizada sem ordem judicial por qualquer pessoa ou pela autoridade pública.

2. Deve ser comunicada imediatamente ao juiz, para verificar sua legalidade (fala-se de homologação da prisão). Se for ilegal, deve relaxá-la, colocando a pessoa em liberdade.

3. A prisão em flagrante divide-se em duas fases. Inicialmente, possui natureza administrativa, justamente porque pode ser realizada sem ordem judicial. Depois de realizada, passa a ter natureza jurisdicional a partir da homologação do auto de prisão em flagrante pelo juiz.

4. No momento da prisão em flagrante, não se leva em consideração aspectos referentes à culpabilidade ou à antijuridicidade. Não pode a autoridade policial deixar de efetuar a prisão em flagrante, apreciando a existência de uma situação de legítima defesa. Em outras palavras, na efetivação de uma prisão em flagrante, somente se considera a denominada tipicidade aparente, isto é, se a conduta do agente se encontra descrita na norma penal.

5. Pode existir prisão em flagrante no caso de crimes e contravenções. Contudo, importante lembrar que as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa dois anos são considerados de menor potencial ofensivo, somente admitindo o flagrante caso o agente não assine o termo de compromisso de comparecer à audiência preliminar nos Juizados Especiais Criminais.

6. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, não se utiliza o termo “prisão”, e sim “captura”, “detenção”, “apresentação”, “encaminhamento”, “condução”. Fala-se de “captura em situação de flagrância”, e não em “prisão em flagrante”.

7. Nas infrações de menor potencial ofensivo, somente haverá a possibilidade de prisão em flagrante se o agente delitivo não prestar o termo de compromisso de comparecer à audiência no Juizado Especial Criminal.

8. Ocorre flagrante próprio quando o agente está cometendo o delito ou acabou de cometê-lo.

9. No flagrante próprio, a prisão deve ocorrer imediatamente após a consumação do crime, sem intervalo temporal.

10. O flagrante impróprio ou quase-flagrante ocorre quando o agente é perseguido e preso, logo após a prática da infração penal, pela autoridade policial, pelo ofendido ou por qualquer pessoa. Deve ser preso em perseguição e em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal.

11. Não existe tempo fixado para caracterizar o “logo após”, sendo completamente equivocado falar de 24 horas. Considera-se “o tempo que corre entre a prática do delito e a colheita de informações a respeito da identificação do autor, que passa a ser imediatamente perseguido após essa rápida investigação procedida por policiais ou particulares.”

12. No flagrante impróprio, existe um intervalo de tempo entre o cometimento do crime e a perseguição desenvolvida pela autoridade policial ou por qualquer pessoa do povo.

13. A perseguição deve ser ininterrupta, isto é, sem intervalos duradouros. Porém, não exige que o agente esteja obrigatoriamente sob o campo visual da autoridade policial.

14. Não existe tempo de duração da perseguição ininterrupta, podendo ocorrer em horas ou dias. Somente não se admite intervalos que indiquem falta de pistas.

15. O flagrante presumido (ficto) ocorre quando o agente, logo depois da prática do crime, é encontrado com instrumentos ou objetos que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração.

16. No caso do flagrante presumido, não existe a situação da perseguição, logo após a prática da infração penal. O agente criminoso é abordado, logo depois do crime, em face das diligências preliminares efetuadas pela autoridade policial. Inclusive, pouco importando se por puro acaso, ou se foi procurado após investigações.

17. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a expressão “logo depois” (do flagrante presumido) deve ser lida como tempo razoável, não havendo cogitar, pois, em intervalo temporal fixo.


18. Não havendo mais situação de flagrante presumido, o simples fato de o criminoso confessar o crime não autoriza a prisão em flagrante. O STJ julgou ilegal a prisão de determinado agente no momento em que, abordado pela autoridade policial, confessou o crime num velório (STJ RHC 24027/PI T-514/10/2008).

19. O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que a expressão “logo depois” do flagrante presumido designa um lapso de tempo maior do que a expressão “logo após” do quase-flagrante. Nesse sentido é a orientação do STJ: “A doutrina e a jurisprudência vêm concedendo uma interpretação mais elástica à expressão ‘logo depois’ contida no inciso IV, do artigo 302, do CP, mais até do que a prevista no inciso anterior (‘logo após’)”.

20. No caso do flagrante presumido, sempre é importante lembrar que o crime se consumou não no momento da prisão, e sim em momento anterior.

21. O flagrante esperado é espécie de flagrante lícito, perfeitamente cabível para efetuar a prisão. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de um crime que ainda irá ocorrer, isto é, delito que foi planejado, mas ainda não executado. Com base nas informações, a autoridade policial desloca-se para o possível local do crime, aguardando o seu aperfeiçoamento, na forma tentada ou na forma consumada, momento em que efetua a prisão.

22. Se a autoridade policial tornar impossível a ocorrência do delito, por meio de um esquema tático infalível de proteção do bem jurídico, haverá hipótese de crime impossível (tentativa inútil e não punível).

23. O flagrante retardado (diferido ou protelado) foi criado pela Lei n.º 9.034/95, que tem por finalidade precípua de regular meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.

24. O inc. II, do art. 2.º, da Lei 9.034/95, estabelece a figura da ação controlada, consistente “ em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações”. A figura da ação controlada, também denominada de “flagrante retardado”, é fundamental para respaldar legalmente a conduta da autoridade pública, que deixará de realizar uma prisão em flagrante para aguardar um momento mais oportuno. Caso contrário, na falta dessa norma, a autoridade policial poderia responder penalmente pelo crime de prevaricação.

25. No caso dos crimes denominados de “habituais”, a prisão em flagrante somente pode ser efetuada se existir prova dos atos anteriores, isto é da reiteração da conduta. Já nos delitos “permanentes” (cuja consumação se prolonga no tempo), o flagrante pode ser efetuado a qualquer momento, enquanto durar a permanência. No caso dos delitos denominados “continuados”, cada um dos delitos poderá ser objeto de prisão em flagrante.

26. Flagrante forjado: Ocorre quando a prova é implantada (“fabricada”) para prejudicar uma pessoa que não cometeu crime algum. Tanto pode ser praticado por uma autoridade pública como também por um terceiro qualquer. Não haverá crime algum. É completamente ilegal, configurando,quando forjado por autoridade pública, crime de abuso de autoridade.

27. Flagrante preparado (ou provocado): Ocorre quando uma pessoa é induzida a cometer um crime, seja porque foi provocada a praticá-lo, ou seja porque foram criadas propositalmente circunstâncias para que o crime fosse cometido. Ex.: proprietário de uma empresa, com o intuito de demitir seu empregado por justa causa, espalha propositalmente no local de trabalho deste vários objetos de alto valor para estimulá-lo à prática de um crime de furto.

28. A prisão em flagrante pode ser facultativa ou obrigatória. Facultativa é aquela que pode ser realizada por qualquer pessoa do povo, situação em que a pessoa que efetua a prisão do criminoso age no exercício regular de direito. Obrigatória é a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial, no estrito cumprimento do dever legal.

29. A privação da liberdade de uma pessoa pelo flagrante facultativo constitui a causa de exclusão da antijuridicidade do exercício regular de direito; enquanto no caso da privação de liberdade em razão de um flagrante obrigatório, haverá a causa da exclusão da antijuridicidade do estrito cumprimento do dever legal. Em síntese, o flagrante facultativo é exercício regular de direito; enquanto o flagrante obrigatório é estrito cumprimento do dever legal.

30. Pessoas com menos de 18 anos de idade não podem sofrer prisão em flagrante.

31. De Acordo com o §3.º, do art. 86, da CF/88, “ enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão. Portanto, não estará sujeito à prisão em flagrante.

32. Os juízes somente podem ser presos em flagrante pela prática de crime inafiançável, devendo, após a lavratura do auto, ser imediatamente apresentados ao Presidente do Tribunal de Justiça. Trata-se do inc. II, do art. 43, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC n.º 35/1979)

33. Os promotores somente podem ser presos em flagrante pela prática de crime inafiançável, devendo, após a lavratura do auto, ser imediatamente apresentados ao Procurador Geral de Justiça. Trata-se do inc. III, do art. 40, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LC n.º 35/1979)

34. No caso dos membros do Congresso Nacional, de acordo com o §2.º, do art. 53, da CF/88, somente haverá a possibilidade de prisão em flagrante no caso de crime inafiançável, devendo logo após a lavratura do auto, ser apresentado dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

35. No caso dos diplomatas estrangeiros, em face da convenção de Viena, não podem ser presos em flagrante.

36. No caso dos cônsules, gozam de imunidade restrita, isto é, somente possuem imunidade em relação aos atos relacionados com suas atividades. Quanto aos demais atos, podem ser presos em flagrante.

37. O agente que presta pronto e integral socorro à vítima de acidente de trânsito não poderá ser preso em flagrante, em face do art. 301 da Lei n.º 9.503/97.

38. O agente que se apresenta espontaneamente perante a autoridade não pode ser preso em flagrante. Não existe o denominado “flagrante por apresentação”, em face do art. 304 do CPP.

39. O agente que cometeu infração de menor potencial ofensivo somente pode ser preso em flagrante se não prestar o termo de compromisso de comparecimento à audiência no Juizado Especial Criminal.

40. Em hipótese alguma, o agente com posse de drogas para consumo pessoal poderá ser preso em flagrante. Entendimento doutrinário amplamente consolidado.

41. A autoridade competente para a realização do auto de prisão em flagrante é aquela do local onde for realizada a prisão. Entretanto, não será obrigatoriamente o local em que se realizará o procedimento investigatório, porque este deverá ser instaurado no local em que o crime foi cometido, isto é, no local de ocorrência do resultado criminoso.

42. A prisão em flagrante inicialmente possui natureza administrativa. Num segundo momento, após a homologação do auto de prisão em flagrante pelo juiz, passa a ter natureza jurisdicional.

43. Depois da apresentação do preso à autoridade competente, a elaboração do auto de prisão em flagrante segue a seguinte ordem; 1.º Ouvida do condutor, colhendo desde logo sua assinatura e entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso; 2.º Oitiva das testemunhas; 3.º Interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita. Ao final, lavrará a autoridade o auto.

44. Quando da realização do auto de prisão em flagrante, caso exista fundada suspeita contra o conduzido, autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, ocasião em que deverá ser colocado em liberdade. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

45. A ausência de testemunhas do fato não impedirá o auto de prisão em flagrante. Nessa hipótese, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. São as denominadas “testemunhas instrumentárias”.

46. Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

47. O auto de prisão em flagrante não precisa ser lavrado obrigatoriamente pelo escrivão. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

48. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

49. A prisão em flagrante não tem prazo. Somente existe prazo para a entrega do auto de prisão em flagrante para o juiz. A entrega deverá ocorrer em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, devendo o auto de prisão em flagrante ser acompanhado de todas as oitivas colhidas.

50. Caso o preso não indique o nome de seu advogado, deverá a autoridade policial encaminhar cópia integral do auto para a Defensoria Pública.

51. Sempre deverá ser entregue ao preso, no prazo máximo de 24 horas, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

52. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

53. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

54. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato em legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

55. Não se pode alegar suspeição do delegado de polícia.

56. O auto de prisão em flagrante deve ser realizado no local da prisão. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. Já o inquérito policial deve ser instaurado no lugar da infração. No caso,o auto de prisão em flagrante ser elaborado fora do lugar do cometimento da infração, deve ser enviado para a respectiva autoridade do local do crime para instauração do inquérito.

█ PREVENTIVA

1. A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, somente devendo ser decretada pelo juiz nas hipóteses legais, comprovada a sua necessidade.

2. A prisão preventiva pode ser decretada de ofício.

3. Pode ser determinada na fase da investigação criminal ou na fase judicial. Em outras palavras, em toda a persecução criminal.

4. Pressupõe a probabilidade do investigado ou acusado ter praticado o crime (fumus comissi delicti) e a possibilidade de que sua liberdade venha a causar algum dos prejuízos mencionados na Lei (periculum libertatis). Em outras palavras, é decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.

5. Possui os seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.

6. Pode requerer a prisão preventiva: O delegado de polícia, na investigação criminal; o MP, na investigação criminal ou no curso do processo; e ainda o ofendido, nos crimes de ação penal privada.

7. Feito o requerimento do MP ou a representação do delegado de polícia pela decretação da prisão preventiva, o juiz possui a faculdade de decretá-la ou não, de acordo com a análise dos fundamentos e das hipóteses legais.

8. A decretação da prisão preventiva somente será cabível nos crimes dolosos: a) punidos com reclusão; b) punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

9. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato em alguma das situações de exclusão da antijuridicidade.

10. Não existe prazo fixado na Lei para a duração da prisão preventiva.

11. Pode ser revogada a qualquer tempo, desde que não subsista mais a razão da sua decretação.

12. Concedida a liberdade provisória, o juiz pode decretá-la de novo, desde que novas razões a justifiquem.

13. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.

14. A apresentação espontânea não impede a prisão preventiva.

15. A decretação da prisão preventiva deve ocorrer de forma excepcional. A regra é a liberdade provisória. A exceção é a prisão preventiva.

16. De acordo com a orientação do STJ e do STF, o clamor social não pode ser confundido com a ordem pública. Não se decreta prisão preventiva apenas pelo clamor social gerado pelo cometimento do crime.

17. A gravidade do crime cometido, por si só, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva.

18. O fato de o crime ser hediondo ou assemelhado à hediondo, por si só, não autoriza a prisão preventiva.

19. Somente o juiz pode decretar a prisão preventiva. Em face do princípio da reserva constitucional da jurisdição, nem mesmo as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem atribuição para decretá-la.

20. Assistente de acusação não possui legitimidade para requerer a prisão preventiva. É a posição do STJ.

21. De acordo com a posição majoritária, CPI não pode requerer ao juiz a decretação da prisão preventiva.

22. Indícios insuficientes não autorizam a decretação da prisão preventiva. Haverá necessidade de “indícios suficientes de autoria”.

23. Para a decretação da prisão preventiva, a prova não precisa ser completa, inequívoca, bastando indícios razoáveis. O conjunto probatório somente precisa ser completo para a sentença condenatória.

24. As condições pessoais favoráveis do agente NÃO impedem a decretação da prisão preventiva. Dessa forma, é possível decretar a prisão preventiva de agente primário, de bons antecedentes, com residência fixa, trabalho definido.

█ TEMPORÁRIA

1. A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.

2. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

3. Somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial. Em outras palavras, nunca pode ser decretada durante a ação penal.

4. Possui prazo de duração de 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhado à hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

5. É solicitada ao juiz via requerimento do MP ou de representação da autoridade policial (delegado).

6. A partir do recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decretá-la e fundamentá-la.

7. Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público, titular da ação, para opinar sobre a necessidade da prisão para a investigação.

8. Três são as hipóteses de cabimento da prisão temporária vislumbradas no art. 1.º, da Lei n.º 7960/89: I- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II- quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso; seqüestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.

9. De acordo com a posição MAJORITÁRIA na doutrina e na jurisprudência,a prisão temporária somente será cabível quando combinados os incs I ou II, com a hipótese do inc. III.

10. Não cabe mais prisão temporária para investigar rapto violento, abolido do Código Penal.

11. A prisão temporária somente pode ser decretada para investigar um dos delitos taxativamente elencados:

homicídio doloso; seqüestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.

Qualquer outro delito fora desse rol taxativo não admite prisão temporária.

12. O Juiz não pode decretá-la de ofício. Contudo, o Juiz poderá, de ofício, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

13. Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa. Somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial, devendo o preso ser informado de seus direitos constitucionais.

14. Decorrido o prazo de cinco dias, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

15. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

16. Constitui crime de abuso de autoridade prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. Em síntese, o atraso (extrapolar o prazo legal) na liberação configura crime de abuso de autoridade.

17. De acordo com o entendimento sólido do STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz. Nesse momento, deve cessar imediatamente.

18. Mesmo no caso da prorrogação da prisão temporária, não pode o juiz determiná-la de ofício; devendo, portanto, aguardar a provocação do delegado de polícia ou do membro do Ministério Público, pedindo a prorrogação.

19. No caso de pedido de prisão temporária realizado pelo delegado de polícia, o juiz deverá, antes de decretá-la, ouvir o Ministério Público, titular da ação penal.

20. Em todas as comarcas, deverá existir plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

FONTE: http://www.euvoupassar.com.br

sábado, 30 de maio de 2015

Diferença entre Inventário e Arrolamento


Arrolamento sumário, previsto no art. 1.031 do CPC, dispensa o inventário quando os herdeiros são todos capazes e celebram partilha amigável (2.015); não importa o valor do patrimônio do extinto, cabe o arrolamento sumário se não houver incapazes e nem brigas entre os herdeiros. Aplica-se também em caso de herdeiro único. O arrolamento é um processo mais simples do que o inventário


O arrolamento comum, previsto no art. 1.036 do CPC, também dispensa o inventário quando a herança é de pequeno valor, mesmo que haja menores e disputa pelos bens.


O inventário: procedimento especial instaurado no último domicílio do falecido visando descrever os bens da herança, avaliar estes bens, pagar o imposto de transmissão, identificar os sucessores, quitar as dívidas do extinto (1.997), quitar as despesas do funeral (1.998) e fazer a partilha pondo fim ao condômino decorrente da saisine (pú do 1.791). O inventário apura o patrimônio do morto e liquida o acervo hereditário, realizando o ativo e pagando o passivo. O inventário também separa a herança da meação do viúvo, se o falecido foi casado pelo regime da comunhão de bens.

quinta-feira, 12 de março de 2015

Elementos da Culpabilidade


IMPUTABILIDADE: é a capacidade de entender e querer. Via de regra, todos nós somos imputáveis. Causa de exclusão (art. 26, CP): doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado e embriaguez completa oriunda de caso fortuito ou força maior.

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: "consciência profana do injusto”, basta que o agente tenha condições suficientes para saber que o fato praticado está juridicamente proibido e que é contrário às normas mais elementares que regem a convivência. Exemplo: tradição dos índios de matar criança deficiente. Excludente: erro de proibição.

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: permite a formação de um juízo de reprovabilidade de uma conduta típica e ilícita. Entendendo culpabilidade como juízo de reprovação, só posso estabelecer juízo de reprovação contra alguém, se no caso concreto, eu podia exigir dessa pessoa comportamento diverso. Excludentes: coação moral irresistível e obediência hierárquica.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

STJ define valor de indenizações por danos morais



EFEITOS PADRONIZADOS
STJ define valor de indenizações por danos morais


Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. Algumas decisões já mostram qual o valor de referência a ser tomado em casos específicos.15 de setembro de 2009, 9h00


O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ neste domingo (13/9). Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos — por analogia, a alçada dos Juizados Especiais —, o recurso ao STJ seja barrado. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, explica.

Para o presidente da 3ª Turma, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na 2ª Turma, um recurso do estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932.001).

Já os incidentes que causem paraplegia na vítima motivam indenizações de até 600 salários mínimos, segundo o tribunal. A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela 2ª Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante — paraplegia —, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A 2ª Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604.801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a 3ª Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Assim foi fixado o limite de 250 salários para os casos de morte de filho no parto.

Caso semelhante foi analisado pela 2ª Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1.024.693).

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1.053.534) a R$ 30 mil, limite então pacificado para casos de fofoca social.

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792.051).

Outra situação com limite pré-estabelecido é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas. Já noutro caso, no ano passado, a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da 4ª Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327.679).

Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273), por exemplo.

Veja alguns casos já julgados pelo STJ: