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sexta-feira, 19 de junho de 2015

Prisão em flagrante X Preventiva X Temporária


Prisão em flagrante X Preventiva X Temporária


█ EM FLAGRANTE:

1. É prisão provisória, de natureza cautelar, que pode ser realizada sem ordem judicial por qualquer pessoa ou pela autoridade pública.

2. Deve ser comunicada imediatamente ao juiz, para verificar sua legalidade (fala-se de homologação da prisão). Se for ilegal, deve relaxá-la, colocando a pessoa em liberdade.

3. A prisão em flagrante divide-se em duas fases. Inicialmente, possui natureza administrativa, justamente porque pode ser realizada sem ordem judicial. Depois de realizada, passa a ter natureza jurisdicional a partir da homologação do auto de prisão em flagrante pelo juiz.

4. No momento da prisão em flagrante, não se leva em consideração aspectos referentes à culpabilidade ou à antijuridicidade. Não pode a autoridade policial deixar de efetuar a prisão em flagrante, apreciando a existência de uma situação de legítima defesa. Em outras palavras, na efetivação de uma prisão em flagrante, somente se considera a denominada tipicidade aparente, isto é, se a conduta do agente se encontra descrita na norma penal.

5. Pode existir prisão em flagrante no caso de crimes e contravenções. Contudo, importante lembrar que as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa dois anos são considerados de menor potencial ofensivo, somente admitindo o flagrante caso o agente não assine o termo de compromisso de comparecer à audiência preliminar nos Juizados Especiais Criminais.

6. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, não se utiliza o termo “prisão”, e sim “captura”, “detenção”, “apresentação”, “encaminhamento”, “condução”. Fala-se de “captura em situação de flagrância”, e não em “prisão em flagrante”.

7. Nas infrações de menor potencial ofensivo, somente haverá a possibilidade de prisão em flagrante se o agente delitivo não prestar o termo de compromisso de comparecer à audiência no Juizado Especial Criminal.

8. Ocorre flagrante próprio quando o agente está cometendo o delito ou acabou de cometê-lo.

9. No flagrante próprio, a prisão deve ocorrer imediatamente após a consumação do crime, sem intervalo temporal.

10. O flagrante impróprio ou quase-flagrante ocorre quando o agente é perseguido e preso, logo após a prática da infração penal, pela autoridade policial, pelo ofendido ou por qualquer pessoa. Deve ser preso em perseguição e em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal.

11. Não existe tempo fixado para caracterizar o “logo após”, sendo completamente equivocado falar de 24 horas. Considera-se “o tempo que corre entre a prática do delito e a colheita de informações a respeito da identificação do autor, que passa a ser imediatamente perseguido após essa rápida investigação procedida por policiais ou particulares.”

12. No flagrante impróprio, existe um intervalo de tempo entre o cometimento do crime e a perseguição desenvolvida pela autoridade policial ou por qualquer pessoa do povo.

13. A perseguição deve ser ininterrupta, isto é, sem intervalos duradouros. Porém, não exige que o agente esteja obrigatoriamente sob o campo visual da autoridade policial.

14. Não existe tempo de duração da perseguição ininterrupta, podendo ocorrer em horas ou dias. Somente não se admite intervalos que indiquem falta de pistas.

15. O flagrante presumido (ficto) ocorre quando o agente, logo depois da prática do crime, é encontrado com instrumentos ou objetos que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração.

16. No caso do flagrante presumido, não existe a situação da perseguição, logo após a prática da infração penal. O agente criminoso é abordado, logo depois do crime, em face das diligências preliminares efetuadas pela autoridade policial. Inclusive, pouco importando se por puro acaso, ou se foi procurado após investigações.

17. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a expressão “logo depois” (do flagrante presumido) deve ser lida como tempo razoável, não havendo cogitar, pois, em intervalo temporal fixo.


18. Não havendo mais situação de flagrante presumido, o simples fato de o criminoso confessar o crime não autoriza a prisão em flagrante. O STJ julgou ilegal a prisão de determinado agente no momento em que, abordado pela autoridade policial, confessou o crime num velório (STJ RHC 24027/PI T-514/10/2008).

19. O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que a expressão “logo depois” do flagrante presumido designa um lapso de tempo maior do que a expressão “logo após” do quase-flagrante. Nesse sentido é a orientação do STJ: “A doutrina e a jurisprudência vêm concedendo uma interpretação mais elástica à expressão ‘logo depois’ contida no inciso IV, do artigo 302, do CP, mais até do que a prevista no inciso anterior (‘logo após’)”.

20. No caso do flagrante presumido, sempre é importante lembrar que o crime se consumou não no momento da prisão, e sim em momento anterior.

21. O flagrante esperado é espécie de flagrante lícito, perfeitamente cabível para efetuar a prisão. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de um crime que ainda irá ocorrer, isto é, delito que foi planejado, mas ainda não executado. Com base nas informações, a autoridade policial desloca-se para o possível local do crime, aguardando o seu aperfeiçoamento, na forma tentada ou na forma consumada, momento em que efetua a prisão.

22. Se a autoridade policial tornar impossível a ocorrência do delito, por meio de um esquema tático infalível de proteção do bem jurídico, haverá hipótese de crime impossível (tentativa inútil e não punível).

23. O flagrante retardado (diferido ou protelado) foi criado pela Lei n.º 9.034/95, que tem por finalidade precípua de regular meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.

24. O inc. II, do art. 2.º, da Lei 9.034/95, estabelece a figura da ação controlada, consistente “ em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações”. A figura da ação controlada, também denominada de “flagrante retardado”, é fundamental para respaldar legalmente a conduta da autoridade pública, que deixará de realizar uma prisão em flagrante para aguardar um momento mais oportuno. Caso contrário, na falta dessa norma, a autoridade policial poderia responder penalmente pelo crime de prevaricação.

25. No caso dos crimes denominados de “habituais”, a prisão em flagrante somente pode ser efetuada se existir prova dos atos anteriores, isto é da reiteração da conduta. Já nos delitos “permanentes” (cuja consumação se prolonga no tempo), o flagrante pode ser efetuado a qualquer momento, enquanto durar a permanência. No caso dos delitos denominados “continuados”, cada um dos delitos poderá ser objeto de prisão em flagrante.

26. Flagrante forjado: Ocorre quando a prova é implantada (“fabricada”) para prejudicar uma pessoa que não cometeu crime algum. Tanto pode ser praticado por uma autoridade pública como também por um terceiro qualquer. Não haverá crime algum. É completamente ilegal, configurando,quando forjado por autoridade pública, crime de abuso de autoridade.

27. Flagrante preparado (ou provocado): Ocorre quando uma pessoa é induzida a cometer um crime, seja porque foi provocada a praticá-lo, ou seja porque foram criadas propositalmente circunstâncias para que o crime fosse cometido. Ex.: proprietário de uma empresa, com o intuito de demitir seu empregado por justa causa, espalha propositalmente no local de trabalho deste vários objetos de alto valor para estimulá-lo à prática de um crime de furto.

28. A prisão em flagrante pode ser facultativa ou obrigatória. Facultativa é aquela que pode ser realizada por qualquer pessoa do povo, situação em que a pessoa que efetua a prisão do criminoso age no exercício regular de direito. Obrigatória é a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial, no estrito cumprimento do dever legal.

29. A privação da liberdade de uma pessoa pelo flagrante facultativo constitui a causa de exclusão da antijuridicidade do exercício regular de direito; enquanto no caso da privação de liberdade em razão de um flagrante obrigatório, haverá a causa da exclusão da antijuridicidade do estrito cumprimento do dever legal. Em síntese, o flagrante facultativo é exercício regular de direito; enquanto o flagrante obrigatório é estrito cumprimento do dever legal.

30. Pessoas com menos de 18 anos de idade não podem sofrer prisão em flagrante.

31. De Acordo com o §3.º, do art. 86, da CF/88, “ enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão. Portanto, não estará sujeito à prisão em flagrante.

32. Os juízes somente podem ser presos em flagrante pela prática de crime inafiançável, devendo, após a lavratura do auto, ser imediatamente apresentados ao Presidente do Tribunal de Justiça. Trata-se do inc. II, do art. 43, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC n.º 35/1979)

33. Os promotores somente podem ser presos em flagrante pela prática de crime inafiançável, devendo, após a lavratura do auto, ser imediatamente apresentados ao Procurador Geral de Justiça. Trata-se do inc. III, do art. 40, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LC n.º 35/1979)

34. No caso dos membros do Congresso Nacional, de acordo com o §2.º, do art. 53, da CF/88, somente haverá a possibilidade de prisão em flagrante no caso de crime inafiançável, devendo logo após a lavratura do auto, ser apresentado dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

35. No caso dos diplomatas estrangeiros, em face da convenção de Viena, não podem ser presos em flagrante.

36. No caso dos cônsules, gozam de imunidade restrita, isto é, somente possuem imunidade em relação aos atos relacionados com suas atividades. Quanto aos demais atos, podem ser presos em flagrante.

37. O agente que presta pronto e integral socorro à vítima de acidente de trânsito não poderá ser preso em flagrante, em face do art. 301 da Lei n.º 9.503/97.

38. O agente que se apresenta espontaneamente perante a autoridade não pode ser preso em flagrante. Não existe o denominado “flagrante por apresentação”, em face do art. 304 do CPP.

39. O agente que cometeu infração de menor potencial ofensivo somente pode ser preso em flagrante se não prestar o termo de compromisso de comparecimento à audiência no Juizado Especial Criminal.

40. Em hipótese alguma, o agente com posse de drogas para consumo pessoal poderá ser preso em flagrante. Entendimento doutrinário amplamente consolidado.

41. A autoridade competente para a realização do auto de prisão em flagrante é aquela do local onde for realizada a prisão. Entretanto, não será obrigatoriamente o local em que se realizará o procedimento investigatório, porque este deverá ser instaurado no local em que o crime foi cometido, isto é, no local de ocorrência do resultado criminoso.

42. A prisão em flagrante inicialmente possui natureza administrativa. Num segundo momento, após a homologação do auto de prisão em flagrante pelo juiz, passa a ter natureza jurisdicional.

43. Depois da apresentação do preso à autoridade competente, a elaboração do auto de prisão em flagrante segue a seguinte ordem; 1.º Ouvida do condutor, colhendo desde logo sua assinatura e entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso; 2.º Oitiva das testemunhas; 3.º Interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita. Ao final, lavrará a autoridade o auto.

44. Quando da realização do auto de prisão em flagrante, caso exista fundada suspeita contra o conduzido, autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, ocasião em que deverá ser colocado em liberdade. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

45. A ausência de testemunhas do fato não impedirá o auto de prisão em flagrante. Nessa hipótese, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. São as denominadas “testemunhas instrumentárias”.

46. Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

47. O auto de prisão em flagrante não precisa ser lavrado obrigatoriamente pelo escrivão. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

48. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

49. A prisão em flagrante não tem prazo. Somente existe prazo para a entrega do auto de prisão em flagrante para o juiz. A entrega deverá ocorrer em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, devendo o auto de prisão em flagrante ser acompanhado de todas as oitivas colhidas.

50. Caso o preso não indique o nome de seu advogado, deverá a autoridade policial encaminhar cópia integral do auto para a Defensoria Pública.

51. Sempre deverá ser entregue ao preso, no prazo máximo de 24 horas, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

52. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

53. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

54. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato em legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

55. Não se pode alegar suspeição do delegado de polícia.

56. O auto de prisão em flagrante deve ser realizado no local da prisão. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. Já o inquérito policial deve ser instaurado no lugar da infração. No caso,o auto de prisão em flagrante ser elaborado fora do lugar do cometimento da infração, deve ser enviado para a respectiva autoridade do local do crime para instauração do inquérito.

█ PREVENTIVA

1. A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, somente devendo ser decretada pelo juiz nas hipóteses legais, comprovada a sua necessidade.

2. A prisão preventiva pode ser decretada de ofício.

3. Pode ser determinada na fase da investigação criminal ou na fase judicial. Em outras palavras, em toda a persecução criminal.

4. Pressupõe a probabilidade do investigado ou acusado ter praticado o crime (fumus comissi delicti) e a possibilidade de que sua liberdade venha a causar algum dos prejuízos mencionados na Lei (periculum libertatis). Em outras palavras, é decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.

5. Possui os seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.

6. Pode requerer a prisão preventiva: O delegado de polícia, na investigação criminal; o MP, na investigação criminal ou no curso do processo; e ainda o ofendido, nos crimes de ação penal privada.

7. Feito o requerimento do MP ou a representação do delegado de polícia pela decretação da prisão preventiva, o juiz possui a faculdade de decretá-la ou não, de acordo com a análise dos fundamentos e das hipóteses legais.

8. A decretação da prisão preventiva somente será cabível nos crimes dolosos: a) punidos com reclusão; b) punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

9. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato em alguma das situações de exclusão da antijuridicidade.

10. Não existe prazo fixado na Lei para a duração da prisão preventiva.

11. Pode ser revogada a qualquer tempo, desde que não subsista mais a razão da sua decretação.

12. Concedida a liberdade provisória, o juiz pode decretá-la de novo, desde que novas razões a justifiquem.

13. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.

14. A apresentação espontânea não impede a prisão preventiva.

15. A decretação da prisão preventiva deve ocorrer de forma excepcional. A regra é a liberdade provisória. A exceção é a prisão preventiva.

16. De acordo com a orientação do STJ e do STF, o clamor social não pode ser confundido com a ordem pública. Não se decreta prisão preventiva apenas pelo clamor social gerado pelo cometimento do crime.

17. A gravidade do crime cometido, por si só, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva.

18. O fato de o crime ser hediondo ou assemelhado à hediondo, por si só, não autoriza a prisão preventiva.

19. Somente o juiz pode decretar a prisão preventiva. Em face do princípio da reserva constitucional da jurisdição, nem mesmo as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem atribuição para decretá-la.

20. Assistente de acusação não possui legitimidade para requerer a prisão preventiva. É a posição do STJ.

21. De acordo com a posição majoritária, CPI não pode requerer ao juiz a decretação da prisão preventiva.

22. Indícios insuficientes não autorizam a decretação da prisão preventiva. Haverá necessidade de “indícios suficientes de autoria”.

23. Para a decretação da prisão preventiva, a prova não precisa ser completa, inequívoca, bastando indícios razoáveis. O conjunto probatório somente precisa ser completo para a sentença condenatória.

24. As condições pessoais favoráveis do agente NÃO impedem a decretação da prisão preventiva. Dessa forma, é possível decretar a prisão preventiva de agente primário, de bons antecedentes, com residência fixa, trabalho definido.

█ TEMPORÁRIA

1. A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.

2. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

3. Somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial. Em outras palavras, nunca pode ser decretada durante a ação penal.

4. Possui prazo de duração de 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhado à hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

5. É solicitada ao juiz via requerimento do MP ou de representação da autoridade policial (delegado).

6. A partir do recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decretá-la e fundamentá-la.

7. Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público, titular da ação, para opinar sobre a necessidade da prisão para a investigação.

8. Três são as hipóteses de cabimento da prisão temporária vislumbradas no art. 1.º, da Lei n.º 7960/89: I- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II- quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso; seqüestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.

9. De acordo com a posição MAJORITÁRIA na doutrina e na jurisprudência,a prisão temporária somente será cabível quando combinados os incs I ou II, com a hipótese do inc. III.

10. Não cabe mais prisão temporária para investigar rapto violento, abolido do Código Penal.

11. A prisão temporária somente pode ser decretada para investigar um dos delitos taxativamente elencados:

homicídio doloso; seqüestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.

Qualquer outro delito fora desse rol taxativo não admite prisão temporária.

12. O Juiz não pode decretá-la de ofício. Contudo, o Juiz poderá, de ofício, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

13. Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa. Somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial, devendo o preso ser informado de seus direitos constitucionais.

14. Decorrido o prazo de cinco dias, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

15. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

16. Constitui crime de abuso de autoridade prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. Em síntese, o atraso (extrapolar o prazo legal) na liberação configura crime de abuso de autoridade.

17. De acordo com o entendimento sólido do STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz. Nesse momento, deve cessar imediatamente.

18. Mesmo no caso da prorrogação da prisão temporária, não pode o juiz determiná-la de ofício; devendo, portanto, aguardar a provocação do delegado de polícia ou do membro do Ministério Público, pedindo a prorrogação.

19. No caso de pedido de prisão temporária realizado pelo delegado de polícia, o juiz deverá, antes de decretá-la, ouvir o Ministério Público, titular da ação penal.

20. Em todas as comarcas, deverá existir plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

FONTE: http://www.euvoupassar.com.br